Postagem:
23 de setembro de 2013 - 16h57
Tamanho:
(366,12 KB)
Descrição:
DIARIO OFICIAL ELETRONICO\nMUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO\nwww.candidodeabreu.pr.gov.br\nSao Joao do Triunfo - PR, 23 de setembro de 2013.\n\nDe acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 103 Pag. 1\n\nATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.\nDiario Oficial Eletronico do Municipio de Sao Joao do Triunfo. Lei Municipal nº 1.436/2013, de 27 de Marco de 2013.\n\nMarcelo Hauagge Distefano\nPrefeito Municipal\n\nSecretaria\nSetor responsavel pela edicao, publicacao e assinatura digital. Rua Tenente Coronel Carlos Souza, 312. CEP: 84150-000 Fone: (042) 3447-1222 Sao Joao do Triunfo - PR Email: secretaria@sjtriunfo.pr.gov.br Site: www.sjtriunfo.pr.gov.br\n\nLEI Nº 1459/2013 A Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: Institui o Programa de Recuperacao Fiscal Refis no ambito do Municipio de Sao Joao do Triunfo e da providencias Art. 1º. Fica instituido o Programa de Recuperacao Fiscal Refis, destinado a promover a regularizacao de creditos do Municipio de Sao Joao do Triunfo, relativos a Contribuicao de Melhoria, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 2012, inscritos em Divida Ativa. Paragrafo unico. O Programa de Recuperacao Fiscal - Refis sera administrado pela Fazenda Municipal, que tera competencia para adotar os procedimentos necessarios a execucao do Programa. Art. 2º. O ingresso no programa dar-se-a por opcao do contribuinte, que fara jus ao regime especial de consolidacao, parcelamento e pagamento dos debitos a que se refere o artigo anterior, sejam os decorrentes de obrigacao propria, sejam os resultantes de responsabilidade tributaria, tendo por base a data da opcao. § 1º A opcao devera ser formalizada atraves de \"Termo de Opcao\", conforme modelo a ser criado pela Fazenda Municipal, a ser firmado pelo contribuinte ou pelo responsavel, com prazo para protocolo ate o dia 30 de outubro de 2013. § 2º A consolidacao dos debitos existentes em nome do optante sera efetuada na data do deferimento do pedido de ingresso no programa. § 3º A opcao pelo programa, independentemente de sua homologacao, implica no inicio imediato do pagamento dos debitos, devendo ser paga a parcela unica ou primeira parcela no ato do protocolo do \"Termo de Opcao\". § 4º Na hipotese de opcao de contribuinte que tenha parcelamento anteriormente aprovado, a consolidacao do debito sera efetuado sobre o saldo remanescente da divida. §5º Tratando-se de debito tributario inscrito em divida ativa, objeto de acao executiva, o pedido de parcelamento devera, ainda, ser instruido com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execucao, ate a quitacao do parcelamento. § 6º A confissao de divida, que acompanhara o termo de opcao, deve conter todos os debitos do contribuinte para com o Municipio. §7º O Poder Executivo podera prorrogar, por decreto, o prazo de que trata o § 1º deste artigo. Art. 3º. A consolidacao dos debitos, que poderao ser parcelados em ate 60 (sessenta) vezes, obedecera aos seguintes criterios: I - Os juros de mora e as multas, incidentes ate a data da opcao, serao excluidos gradativamente, de acordo com a forma de pagamento, nas seguintes condicoes: a) 100% (cem por cento) de desconto, no caso do pagamento a vista; b) 60% (sessenta por cento) de desconto, para o parcelamento realizado em ate 12 (doze) vezes;\n\nDIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE\nA Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br\n\nDIARIO OFICIAL ELETRONICO\nMUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO\nwww.candidodeabreu.pr.gov.br\nSao Joao do Triunfo - PR, 23 de setembro de 2013.\n\nDe acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 103 Pag. 2\n\nATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.\nc) 50% (cinquenta por cento) de desconto, para o parcelamento realizado em ate 24 (vinte e quatro) vezes; d) 40% (quarenta por cento) de desconto, para o parcelamento realizado em ate 36 (trinta e seis) vezes; e) 30% (trinta por cento) de desconto, para o parcelamento realizado em ate 48 (quarenta e oito) vezes. II - O debito consolidado devera ser atualizado monetariamente na data da opcao. III - Em caso de parcelamento, cada parcela devera ser corrigida monetariamente na data de pagamento, sendo a data da opcao o referencial para o inicio da correcao. IV - A correcao monetaria se dara pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica IBGE. § 1º Em qualquer condicao em que ocorra o parcelamento, a quitacao da primeira parcela deve ser efetuada a vista, e as demais serao mensais e sucessivas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mes. § 2º Os valores das parcelas nao poderao ser inferiores a 0,5 UPM Unidade Padrao Municipal, consoante definido pelo artigo 241, da Lei nº 950, de 26 de dezembro de 2005. § 3º O servidor publico municipal que aderir ao programa estabelecido nesta Lei, podera optar pelo desconto em folha de pagamento. Art. 4º. A opcao pelo programa instituido nesta Lei sujeita o contribuinte a: I - confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos, pelo seu valor integral; II - aceitacao plena e irretratavel de todas as condicoes estabelecidas para o programa; III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do debito incluido no programa IV - desistencia expressa e irretratavel da acao judicial, quando o debito incluido no programa estiver sub judice, ou desistencia irretratavel da reclamacao ou recurso administrativo acaso interposto. § 1º A opcao pelo programa exclui qualquer outra forma de parcelamento relativamente aos debitos nele incluidos. § 2º Quando deferida a opcao, se houver debito incluido no programa que seja objeto de execucao fiscal, a Fazenda Municipal propora a suspensao da mesma enquanto o programa estiver sendo cumprido. Art. 5º. Nao pode optar pelo Programa de Recuperacao Fiscal Refis o contribuinte que, comprovadamente, tenha incorrido em comportamento definido como crime contra a ordem tributaria, nos termos da Lei 8.137/1990, com prejuizo para a arrecadacao Municipal. Art. 6º O contribuinte optante pelo Programa de Recuperacao Fiscal Refis sera dele excluido nas seguintes hipoteses, mediante ato da Secretaria Municipal de Financas: I - inobservancia de qualquer das condicoes estabelecidas nesta Lei ou em regulamento; II - inadimplencia no pagamento das parcelas do programa ou dos tributos Municipais vencidos apos o protocolo da opcao por tres meses consecutivos; III - apuracao atraves de lancamento de oficio, de debito nao incluido espontaneamente na confissao dos debitos alcancados pelo programa, salvo se pago integralmente em trinta dias, a contar da ciencia do lancamento ou da decisao definitiva, administrativa ou judicial; IV - apuracao, pela Fazenda Municipal, da pratica de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erario Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condicao de contribuinte ou responsavel; V transferencia a qualquer titulo de imovel cujos debitos ja se encontrem parcelados. § 1º A exclusao do contribuinte do programa implicara na perda do parcelamento concedido, e na exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda nao pago, alem de pronta execucao fiscal, incorporando-se ao montante nao pago os acrescimos legais na forma da legislacao aplicavel.\n\nDIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE\nA Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br\n\nDIARIO OFICIAL ELETRONICO\nMUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO\nwww.candidodeabreu.pr.gov.br\nSao Joao do Triunfo - PR, 23 de setembro de 2013.\n\nDe acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 103 Pag. 3\n\nATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.\n§ 2º A exclusao produzira efeitos a partir do mes em que ocorrido o fato que enseja-la. Art. 7º. A homologacao da opcao pelo Programa de Recuperacao Fiscal Refis sera efetuada pela Fazenda Municipal, com efeitos retroativos a data da formalizacao da opcao. Art. 8º. A homologacao da opcao nao implica em desconstituicao da penhora ou renuncia de quaisquer garantias efetivadas nos autos de execucao fiscal. Art. 9º. Quando a opcao/confissao contiver debitos ajuizados nao garantidos, a expedicao da certidao prevista no artigo 237, da Lei nº 950, de 26 de dezembro de 2005, somente ocorrera apos a homologacao da opcao, e desde que nao haja nenhum outro fato impeditivo. Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares para a execucao do programa e a providenciar sua ampla divulgacao a populacao. Art. 11. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, em 03 de setembro de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal\n\nCONVITE PARTICIPE DA AUDIENCIA PUBLICA de Prestacao de contas do 2º quadrimestre orcamentario 2013: O Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, em cumprimento ao Art. 9º, § 4º e Art. 48 da Lei Complementar 101/00, comunica e convida toda a populacao para realizacao de Audiencia Publica para a demonstracao e avaliacao de cumprimento das Metas Fiscais relativas ao 2º quadrimestre orcamentario do ano de 2013. Dia: 30/09/2013 Local: Sala de Reunioes da Camara Municipal Horario: 15:00 horas Sao Joao do Triunfo, 20 de Setembro de 2013. Marcelo Hauagge Distefano Prefeito Municipal\n\nCONVITE PARTICIPE DA AUDIENCIA PUBLICA de avaliacao do Plano Municipal de Saude do 2º quadrimestre orcamentario 2013: A Secretaria Municipal de Saude de Sao Joao do Triunfo, Sra. Elenize de Fatima Hipolito, convida a populacao em geral para uma Audiencia Publica para Avaliacao do Cumprimento do Plano Municipal de Saude, relativo ao 2º Quadrimestre de 2013. Dia: 30/09/2013. Local: Barracao da Cidadania Horario: 09:00 horas Sao Joao do Triunfo, 20 de Setembro de 2013. ELENIZE DE FATIMA HIPOLITO Secretaria Municipal de Saude\n\nDIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE\nA Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br\n\nDIARIO OFICIAL ELETRONICO\nMUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO\nwww.candidodeabreu.pr.gov.br\nSao Joao do Triunfo - PR, 23 de setembro de 2013.\n\nDe acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 103 Pag. 4\n\nATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.\n\nCONVITE PARTICIPE DA AUDIENCIA PUBLICA de demonstracao e discussao do Projeto de Lei da LOA para 2014: O Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo convida toda a populacao para realizacao de Audiencia Publica destinada a demonstracao e discussao do Projeto de Lei que dara origem a Lei Orcamentaria Anual LOA para o Exercicio de 2014. Dia: 15/10/2013 Local: Sala de Reunioes da Camara Municipal Horario: 15:00 horas Sao Joao do Triunfo, 20 de Setembro de 2013. Marcelo Hauagge Distefano Prefeito Municipal\n\nRESOLUCAO 04/2013 O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, seguindo o que preconiza a Lei Municipal 1319/2011 e o Estatuto da Crianca e do Adolescente, em reuniao do dia 23/09/2013, aprovou e eu promulgo a seguinte resolucao: Art. 1º - Fica deliberado o estabelecimento do TERMO DE COOPERACAO, PARCERIA E OUTRAS AVENCAS entre o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, o MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Art. 2º - O referido instrumento tem por objetivo a constituicao de uma parceria entre as cooperantes, a fim de que o PROGRAMA AMIGO DE VALOR possa apoiar o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE na realizacao do diagnostico municipal e formulacao da politica de protecao integral das criancas e adolescentes. Art. 3º - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Sao Joao do Triunfo, 23 de setembro de 2013. Regina Bugai Presidente do CMDCA\n\nAVISO DE PRORROGACAO 01 PREGAO ELETRONICO Nº 43/2013 O PREGOEIRO DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO-PR, no uso de suas atribuicoes, torna publico, para conhecimento dos interessados, que fica Prorrogada a data de recebimento de propostas e abertura referentes ao Pregao (Eletronico) 43/2013, objetivando o o REGISTRO DE PRECOS para eventual Aquisicao de Material de Escritorio, material de expediente e material Escolar, para diversas Secretarias Municipais. O prazo para recebimento de propostas fica alterado como segue: RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: ate o dia 03/10/2013, as 08:59 hs. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 03/10/2013 09:00 hs ate as 10:00 hs do dia 03/10/2013. INICIO DA SESSAO DE DISPUTA DE PRECOS: dia 03/10/2013 as 10:01 hs. JUSTIFICATIVA: Devido a problemas tecnicos, houve atraso do cadastramento do edital no site www.bll.org.br, devido ao ocorrido e necessario mais prazo para que os licitantes possam cadastrar suas propostas com maior espaco de tempo. Sao Joao do Triunfo, 23 de Setembro de 2013. ANTONIO F. FERNANDES PREGOEIRO\n\nDIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE\nA Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br\n\nDIARIO OFICIAL ELETRONICO\nMUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO\nwww.candidodeabreu.pr.gov.br\nSao Joao do Triunfo - PR, 23 de setembro de 2013.\n\nDe acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 103 Pag. 5\n\nATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.\n\nDIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE\nA Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br\n\nDIARIO OFICIAL ELETRONICO\nMUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO\nwww.candidodeabreu.pr.gov.br\nSao Joao do Triunfo - PR, 23 de setembro de 2013.\n\nDe acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 103 Pag. 6\n\nATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.\n\nDIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE\nA Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br\n\n