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Edição nº
Postagem:  04 de outubro de 2013 - 16h56
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Descrição:  DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 1 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. Diario Oficial Eletronico do Municipio de Sao Joao do Triunfo. Lei Municipal nº 1.436/2013, de 27 de Marco de 2013. Marcelo Hauagge Distefano Prefeito Municipal Secretaria Setor responsavel pela edicao, publicacao e assinatura digital. Rua Tenente Coronel Carlos Souza, 312. CEP: 84150-000 Fone: (042) 3447-1222 Sao Joao do Triunfo - PR Email: secretaria@sjtriunfo.pr.gov.br Site: www.sjtriunfo.pr.gov.br CONVITE PARTICIPE DA AUDIENCIA PUBLICA de demonstracao e discussao do Projeto de Lei da LOA para 2014: O Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo convida toda a populacao para realizacao de Audiencia Publica destinada a demonstracao e discussao do Projeto de Lei que dara origem a Lei Orcamentaria Anual ­ LOA para o Exercicio de 2014. Dia: 15/10/2013 Local: Sala de Reunioes da Camara Municipal. Horario: 15:00 horas Sao Joao do Triunfo, 20 de Setembro de 2013. Marcelo Hauagge Distefano Prefeito Municipal DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 2 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. LEI Nº 1465/2013 A Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: Sumula: Dispoe sobre as Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de 2014 e da outras providencias. CAPITULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituicao Federal/88, e no § 2º do artigo 168 da Lei Organica do Municipio, o Orcamento do Municipio de Sao Joao do Triunfo para o Exercicio Financeiro de 2014, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela Legislacao Federal, sera elaborado e executado de acordo com as Diretrizes estabelecidas nesta lei que compreende: I - as Prioridades e Metas da Administracao Municipal; II - as Metas e Riscos Fiscais; III - a Organizacao e Estrutura dos Orcamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboracao e a Execucao dos Orcamentos do Municipio; V - as Disposicoes sobre a Divida Publica Municipal; VI - as Disposicoes sobre a Despesa do Municipio com Pessoal e Encargos Sociais; VII - as Disposicoes sobre Alteracoes na Legislacao Tributaria; VIII - as Disposicoes Gerais. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO Art. 2º - As Prioridades e Metas da Administracao Municipal, para o Exercicio Financeiro de 2014, estao estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terao assegurada a alocacao de recursos na Lei Orcamentaria de 2014. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orcamentaria para 2014 serao destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, nao se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. § 2º - Na elaboracao da Proposta Orcamentaria para 2014, o Poder Executivo podera aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de equilibrio das contas publicas. § 3º - As Prioridades e Metas de que trata o "caput" deste artigo poderao ser alteradas, se durante o periodo decorrido entre a apresentacao desta Lei e a elaboracao da Proposta Orcamentaria para 2014, surgirem novas demandas e/ou situacoes em que haja necessidade da intervencao do Poder Publico ou em decorrencia de creditos adicionais ocorridos. CAPITULO III DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 3 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 3º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o proximo exercicio, em conformidade com o que dispoe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. § Unico - A elaboracao do Projeto de Lei e execucao da Lei de Orcamento Anual para 2014 devera levar em conta as metas e resultado primario e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. Art. 4º - Os riscos Fiscais, onde sao avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, estao discriminados em anexo integrando esta Lei. CAPITULO IV DA ORGANIZACAO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organizacao da acao governamental visando a concretizacao dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; II - Atividade: instrumento de programacao para alcancar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operacoes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a manutencao da acao de governo; III - Projeto: instrumento de programacao para alcancar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operacoes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da acao de governo, e IV - Operacao Especial: despesas que nao contribuem para a manutencao das acoes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestacao direta sob a forma de bens ou servicos. Art. 6º - O Orcamento para o Exercicio Financeiro de 2014 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquias, e sera elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Administracao direta do Municipio. Art. 7º - A Lei de Orcamento evidenciara a Receita por Rubrica e a Despesa de cada Unidade Gestora, por Programa, Funcao, Sub-Funcao, Projeto ou Atividade e, quanto a sua natureza, no minimo, por categoria economica, grupo de natureza e modalidade de aplicacao, na forma dos seguintes Adendos: I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Economicas; II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Economicas; III - Resumo Geral da Despesa; IV - Programa de Trabalho; V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funcoes, Sub-Funcoes e por Projetos e Atividades; VI - Demonstrativo da Despesa por Funcoes e Sub-Funcoes conforme o vinculo com os Recursos; VII - Demonstrativo da Despesa por Orgaos e Funcoes; VIII - Demonstrativo da Despesa, no minimo, por categoria economica, grupo de natureza e modalidade de aplicacao, segundo cada unidade orcamentaria; IX - Demonstrativo das Renuncias de Receitas estimadas para o Exercicio Financeiro de 2014. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 4 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. Art. 8º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orcamentaria contera: I - Quadro demonstrativo da evolucao da Receita dos Exercicios de 2010, 2011 e 2012 e previsao para 2013 e 2014, com justificativa da estimativa para 2014, acompanhado de metodologia e memoria de calculo; II - Justificativa sobre as estimativas de Renuncia de Receita para o exercicio de 2014; III - Demonstrativo das medidas de compensacao de Renuncia de Receita e/ou aumento das despesas obrigatorias de carater continuado; IV - Demonstrativo da aplicacao das receitas de alienacao e de operacoes de credito, se for o caso. CAPITULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E A EXECUCAO DOS ORCAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 9º - Sera assegurada aos cidadaos a participacao no processo de elaboracao, execucao e fiscalizacao do orcamento, por meio de assembleias e audiencias publicas, a serem convocadas especialmente para esse fim, pelo governo municipal. Art. 10 - O Orcamento para o exercicio de 2014 obedecera ao principio da transparencia e do equilibrio das contas publicas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquias. Art. 11 - A elaboracao e a execucao da Lei Orcamentaria do Municipio deverao assegurar o Controle Social e a Transparencia na execucao do orcamento. § 1.º - O principio de controle social implica assegurar aos cidadaos a participacao na elaboracao e acompanhamento do orcamento, atraves da definicao das prioridades de investimentos. § 2.º - As prioridades serao aquelas selecionadas pela comunidade, nos foruns populares realizados na fase de elaboracao da proposta orcamentaria. § 3.º - A Camara Municipal organizara audiencias publicas para discussao da proposta orcamentaria durante o processo de sua apreciacao e aprovacao. § 4.º - O principio de transparencia implica, alem da observacao do principio constitucional da publicidade, a utilizacao de todos os meios disponiveis para garantir o real acesso dos municipes as informacoes relativas ao orcamento. Art. 12 - Os estudos para definicao do Orcamento da Receita para 2014 deverao observar as alteracoes da legislacao tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflacao do periodo, o crescimento economico, a valorizacao imobiliaria e evolucao da receita nos ultimos tres exercicios. § Unico - As transferencias constitucionais, base de calculo para contribuicao ao FUNDEB, constarao do Orcamento da Receita pelos seus valores brutos. Art. 13 - Na execucao do orcamento verificado que o comportamento da receita ordinaria podera afetar o cumprimento das metas de resultados primario e nominal e para reconducao do montante da divida consolidada aos limites estabelecidos, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotacoes, adotarao o mecanismo da limitacao de empenhos e movimentacao financeira no montante necessario, para as seguintes despesas abaixo: I. Reducao de gastos com combustiveis para a frota de veiculos dos setores de transporte, obras e servicos publicos em geral; II. Reducao dos projetos, atividade e investimentos programados. Art. 14 - Caso seja necessaria a limitacao de empenho das dotacoes orcamentarias e da movimentacao financeira para atingir as metas de resultado primario ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a reducao far-se-a de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversoes financeiras" do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a programacao prevista para utilizacao das respectivas dotacoes. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 5 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. § 1º - Nao serao objeto de limitacao de empenho as despesas destinadas ao pagamento do servico da divida, precatorios judiciais e de obrigacoes constitucionais e legais. § 2º - Na hipotese de ocorrencia do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicara a Camara Municipal o montante que lhe cabera tornar indisponivel para empenho e movimentacao financeira, acompanhado da respectiva memoria de calculo, bem como das premissas e da justificativa do ato. § 3º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverao divulgar o ajuste processado, que sera discriminado por orgao. § 4º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposicao se fara obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 15 - O orcamento para o exercicio de 2014 contemplara recursos para a Reserva de Contingencia, para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § Unico ­ Se ao final do mes de outubro nao for constado a ocorrencia de passivos contingentes e/ou riscos fiscais imprevistos, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos da reserva de contingencia para a suplementacao de outras dotacoes orcamentarias. Art. 16 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas publicas do Municipio, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutencao dos servicos de competencia de cada uma das unidades gestoras nao orcadas ou orcadas a menor. § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serao atendidos com recursos da Reserva de Contingencia, do excesso de arrecadacao e do superavit financeiro do exercicio. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal fica autorizado por ato proprio, a proceder a anulacao de recursos alocados para investimentos, desde que nao vinculados ou ja comprometidos. Art. 17 - Os investimentos com duracao superior a 12 (doze) meses so constarao da Lei Orcamentaria Anual se contemplados no Plano Plurianual ou lei especifica que autorize a sua inclusao. Art. 18 - O Executivo Municipal estabelecera ate 30 dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria Anual, a programacao financeira e o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestoras. Art. 19 - Os projetos e atividades com dotacoes e recursos de convenios, operacoes de credito e outros, so serao executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado. § Unico - Os recursos vinculados, oriundos de convenios e operacoes de creditos, nao serao considerados na apuracao do excesso de arrecadacao para fins de abertura de creditos adicionais suplementares ou especiais, exceto para o proprio projeto ou atividade ao qual esta vinculado, se nao estiverem contemplados no orcamento ou se a previsao orcamentaria nao for suficiente para a execucao do mesmo. Art. 20 - A transferencia de recursos do Tesouro Municipal a entidades beneficiara somente aquelas de carater educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de saude. § 1º - Nao se aplica o disposto neste artigo, as contribuicoes estatutarias devidas as entidades municipalistas, em que o Municipio for associado. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 6 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. § 2º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput", a entidade privada sem fins lucrativos, alem de estar adimplente com o Municipio, devera apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e atender aos dispositivos da Resolucao TCE-PR nº 28/2011 e Instrucao Normativa TCE-PR nº 61/2011. § 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ao a fiscalizacao do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 4º - A concessao de beneficio de que trata o "caput" deste artigo devera estar definida em lei especifica e atender no que couber ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93. Art. 21 - Para fins de calculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituicao Federal, considerar-se-a a receita arrecadada ate o ultimo mes anterior ao prazo para a entrega da proposta orcamentaria, acrescida da tendencia de arrecadacao ate o final do exercicio. Art. 22 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programacao financeira, serao repassados ate o dia 20 de cada mes, mediante deposito em conta bancaria especifica, indicada pela mesa diretora da Camara Municipal. § unico: Ao final do exercicio financeiro de 2014, o saldo de recursos financeiros porventura existentes sera devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigacoes a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessarios para o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercicio financeiro. Art. 23 - Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sao consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de acao governamental nova, cujo impacto orcamentario-financeiro num exercicio nao exceda o valor para dispensa de licitacao fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93. Art. 24 - Nenhum projeto novo podera ser incluido no orcamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservacao do patrimonio publico, salvo projetos programados com recursos de convenios e operacoes de credito. § unico - As obras em andamento e os custos programados para conservacao do patrimonio publico estarao contemplados na LOA. Art. 25 - Despesas de custeio de competencia de outros entes da Federacao so serao assumidas pela Administracao Municipal quando firmados por convenios, acordos ou ajustes, cujos recursos estejam previstos no orcamento municipal. Art. 26 - A previsao das receitas e a fixacao das despesas serao orcadas para 2014 a precos correntes, podendo ser corrigidos por indice oficial do governo federal, quando a inflacao ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento). Art. 27 - A lei orcamentaria contera dispositivo que permita o remanejamento de dotacoes orcamentarias em 30% (trinta por cento) do total da receita estimada para o exercicio de 2014. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a redistribuicao das parcelas de dotacao de pessoal e respectivos encargos sociais entre unidades orcamentarias, conforme o disposto no § unico do artigo 66 da Lei 4320/64, nao se considerando nos limites previstos no caput deste artigo. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 7 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de saldos de dotacoes orcamentarias, dentro do mesmo Orgao Orcamentario, nao se considerando nos limites previstos no caput deste artigo. § 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a suplementacao pelo excesso de arrecadacao efetivo ou tendencia do exercicio financeiro de 2014, sobre a previsao orcamentaria original das dotacoes que correspondem a aplicacao das respectivas receitas transferidas oriundas de convenios, programas e de operacoes de credito, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, nao se considerando nos limites previstos no caput deste artigo. § 4º ­ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, a inclusao do grupo de fontes de recurso ­ ID de uso "3" ­ Exercicios Anteriores, nos elementos de despesas constantes da Lei Orcamentaria do exercicio financeiro de 2014 e referente as receitas de restos a receber, conforme estabelece a Instrucao Tecnica do Tribunal de Contas do Estado do Parana, nao se considerando nos limites previstos no caput deste artigo. § 5º ­ O Poder Executivo Municipal podera efetuar alteracoes no orcamento geral, remanejando-se saldos de dotacoes orcamentarias de um orgao para outro, respeitando-se os limites definidos no caput deste artigo. Art. 28 - Os creditos adicionais suplementares com indicacao de recursos do Poder Legislativo de Sao Joao do Triunfo, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 1964 poderao ser abertos ate o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada, no ambito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo. § unico: O Poder Legislativo enviara copia do Ato a que se refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda as devidas anotacoes em seus registros orcamentarios e contabeis. Art. 29 - Durante a execucao orcamentaria de 2014, o Executivo Municipal, autorizado por lei, podera incluir novos projetos ou atividades no orcamento das unidades gestoras, na forma de credito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercicio, constantes do Anexo desta lei e alteracoes posteriores. Art. 30 - A inclusao, exclusao ou alteracao de acoes no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orcamentarias, podera ocorrer por intermedio da Lei Orcamentaria Anual ou de seus creditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificacoes consequentes. Art. 31 - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotacao autorizada nesta lei, podera proceder por decreto a compensacao, conversao, criacao de fontes de recursos, vinculados e proprios dos Projetos, Atividades ou Operacoes Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execucao das programacoes definidas nesta Lei, que forem objeto de convenio, acordo ou ajustes com outros entes da federacao. Art. 32 - O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programacao e elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em consonancia com a Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, para fins de controle da execucao orcamentaria e escrituracao contabil, sera efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda diretamente no sistema informatizado do Municipio. CAPITULO VI DAS DISPOSICOES SOBRE A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 33 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Municipio podera realizar operacoes de creditos ao longo do exercicio de 2014, destinado a financiar despesas de capital previstas no orcamento. Art. 34 - As operacoes de credito deverao estar definida em lei especifica. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 8 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. Art. 35 - A lei orcamentaria anual garantira recursos para pagamento da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da divida publica municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdencia social. Art. 36 - A verificacao dos limites da divida publica sera feita na forma e nos prazos estabelecidos da Lei Complementar nº. 101/2000. CAPITULO VII DAS DISPOSICOES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 37 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizatoria, poderao criar cargos e funcoes, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneracao dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou em carater temporario na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000 e o disposto no art. 169 da Constituicao Federal. Art. 38 - Os Poderes Executivo e Legislativo poderao encaminhar projetos de lei visando a revisao dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salarios, de forma a: I - conceder vantagens e aumentar a remuneracao de servidores; II - criar e extinguir cargos publicos e alterar a estrutura de carreiras; III - prover cargos efetivos, mediante concurso publico, bem como contratacoes por tempo determinado, respeitada a legislacao municipal vigente. IV - melhorar a qualidade do servico publico mediante a valorizacao do servidor municipal, reconhecendo a funcao social do seu trabalho; V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realizacao de programas de treinamento; VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realizacao de programas informativos, educativos e culturais; VII - melhorar as condicoes de trabalho, especialmente no que concerne a saude, alimentacao, transporte, seguranca no trabalho e justa remuneracao, inclusive com a aquisicao de equipamentos e melhoria na infra-estrutura do ambiente de trabalho. Art. 39 - A criacao ou aumento do numero de cargos, alem dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atendera tambem aos seguintes: I - existencia de previa dotacao orcamentaria, suficiente para atender as projecoes de despesa com pessoal e aos acrescimos dela decorrentes; II - inexistencia de cargos, funcoes ou empregos publicos similares, vagos e sem previsao de uso na Administracao, ressalvada sua extincao ou transformacao decorrente das medidas propostas; III - resultar de ampliacao da acao governamental, decorrente de investimentos ou de expansao de servicos devidamente previstos na lei orcamentaria anual. § unico - Os projetos de lei de criacao ou ampliacao de cargos deverao demonstrar, em sua exposicao de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e aqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orcamentario e financeiro, apresentando o efetivo acrescimo de despesas com pessoal. Art. 40 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo nao excedera em percentual da Receita Corrente Liquida, os limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/ 2000. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 9 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. Art. 41 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e tres decimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete decimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratacao de horas-extras somente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de situacoes emergenciais, de risco ou prejuizo para a populacao, tais como: I - as situacoes de emergencia ou de calamidade publica; II - as situacoes de risco iminente a seguranca de pessoas ou bens; III - a relacao custo-beneficio se revelar mais favoravel em relacao a outra alternativa possivel; Art. 42 - Nos casos de necessidade temporaria, de excepcional interesse publico, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administracao Municipal podera autorizar a realizacao de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LC 101. Art. 43 - O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000: I. Eliminacao de vantagens concedidas a servidores; II. Eliminacao das despesas com horas extras; III. Exoneracao de servidores ocupantes de cargo em comissao; IV. Demissao de servidores admitidos em carater temporario; V. Reducao da carga horaria de trabalho, e proporcionalmente dos vencimentos dos servidores; VI. Exoneracao de servidores concursados, obedecendo aos criterios da Lei 9.801/99. Art. 44 - Os contratos de terceirizacao de mao-de-obra que se referirem a substituicao de servidores e empregados publicos, serao contabilizados como "outras despesas de pessoal", computadas como despesas de pessoal na apuracao do seu limite estabelecido no Artigo 20 da LC 101/2000. § 1º - Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirizacao de mao-de-obra, a contratacao de pessoal para o exercicio exclusivo de atividades ou funcoes constantes do Plano de Cargos da Administracao Municipal de Sao Joao do Triunfo, ou ainda atividades proprias da Administracao Publica Municipal, desde que, em ambos os casos, nao haja utilizacao de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. § 2º - Servicos Tecnicos Profissionais necessarios ao desempenho de atividades administrativas, desde que nao estejam contempladas no plano de cargos da administracao. Art. 45 - A verificacao dos limites das despesas com pessoal serao feitas na forma estabelecida na Instrucao Normativa nº 56/2011 do Tribunal de Contas do Parana. Art. 46 - A contribuicao previdenciaria dos servidores municipais do quadro permanente sera em Regime Geral, de conformidade com a legislacao federal. Art. 47 - Durante o Exercicio de 2014, o Executivo Municipal podera Instituir o Regime Proprio de Previdencia dos Servidores Municipais, se com isto houver beneficios ao Municipio. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 10 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. § Unico - A acao prevista no caput deste artigo somente podera ser executada por lei especifica. CAPITULO VIII DAS DISPOSICOES SOBRE ALTERACAO DA LEGISLACAO TRIBUTARIA Art. 48 - O Executivo Municipal, autorizado por lei, podera conceder beneficios fiscais aos contribuintes, devendo nestes casos serem considerados nos calculos do orcamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da LC 101/2000. Art. 49 - Os tributos lancados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranca sejam superiores ao credito tributario, poderao ser cancelados, mediante autorizacao em lei, nao se constituindo como renuncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC 101/2000. Art. 50 - As modificacoes na Legislacao Tributaria, que virem a surgir, serao objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado a Camara Municipal, prevendo: a) Elevacao de receita com IPTU, tendo em vista o recadastramento e inclusao de unidades fiscais ou contribuintes e atualizacao do valor venal das unidades fiscais atraves da revisao de planta de valores e custos de servicos publicos; b) Elevacao da receita do ISSQN, tendo em vista a inclusao de novos contribuintes, atraves de incentivos com aliquotas diferenciadas, definidas em funcao na base de calculo para este tributo; c) Elevacao de outras taxas e impostos devidamente justificados. Art. 51 - Os incentivos, isencao ou beneficio de natureza tributaria ou financeira a investimentos privados na Industria, Comercio e Servico a municipes, so poderao ser concedidos mediante aprovacao de projetos de compensacao, como aumento no valor da base de calculo do ISSQN e valor adicionado para formacao do indice de participacao no ICMS, considerando ainda, a geracao de novos empregos. CAPITULO IX DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 52 - Ocorrendo assistencia pela Uniao prevista no Art. 64, da Lei Complementar 101/00, o Municipio devera se estruturar para: I - Implementar sistema de controle de custos e a avaliacao de resultados; II - Elaborar o Relatorio de Avaliacao das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei Complementar 101/2000. Art. 53 - O Executivo Municipal enviara ate o dia 15/10/2013, a proposta orcamentaria a Camara Municipal, que a apreciara e a devolvera ate a ultima sessao ordinaria do 2º periodo legislativo de 2013. § 1º - Se o projeto de lei orcamentaria anual nao for encaminhado a sancao ate o inicio do exercicio financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orcamentaria na forma original, ate a sansao da respectiva lei orcamentaria anual. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 11 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. § 2 º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrencia, do disposto no Paragrafo anterior serao ajustados apos a sancao da lei orcamentaria anual, mediante a abertura de creditos adicionais suplementares, atraves de Decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superavit Financeiro do Exercicio, o Excesso ou Provavel Excesso de Arrecadacao, a Anulacao de saldos de dotacao nao comprometidas e a Reserva de Contingencia, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e o destinado a obtencao de resultado primario. Art. 54 - Serao consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiencia de disponibilidade de caixa e eventuais problemas nos sistemas informatizados de uso do Municipio. Art. 55 - A Administracao Municipal, tanto quanto possivel, devera apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada acao. Art. 56 - Os creditos especiais e extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses do exercicio, poderao ser reabertos no exercicio subsequente, por ato do Chefe o Poder Executivo. Art. 57 - O Municipio aplicara: I - Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda Constitucional nº. 14/96, Artigo 212 da Constituicao Federal/88, e da Lei nº. 9.424/96, tendo como fonte de receita os recursos repassados pelo FUNDEB, Salario Educacao, Transferencias Federais e Estaduais, e Receitas Proprias, na forma definida em lei. Art. 58 - O orcamento podera contemplar a previsao de dotacoes para despesas com auxilios financeiros a pessoas carentes, destinados a compra de medicamentos, passagens, alimentacao e vestuarios, obedecendo ao que dispuser projeto e plano de aplicacao para essa finalidade. Art. 59 - O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convenios com o Governo Federal, Estadual e Entidades da Sociedade Civil e Associacoes atraves de seus orgaos da administracao direta ou indireta para realizacao de obras ou servicos de competencia do Municipio ou nao. Art. 60 - O Poder Executivo podera celebrar consorcios com outros Municipios e orgaos do Governo Estadual e Federal, para desenvolver Projetos ou Atividades de interesse comum. Art. 61 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritarios nas areas de educacao, cultura, saude, saneamento, assistencia social, agricultura, meio ambiente e outras areas de relevante interesse publico, o Poder Executivo podera firmar convenios com outras esferas de governo, sem onus para o Municipio ou com contrapartida, constituindo-se em projetos especificos na lei orcamentaria. Art. 62 - Serao incluidos na proposta orcamentaria para 2014 os Precatorios Judiciais apresentados ate 1º Julho de 2013, conforme determinado pelo art. 100 da Constituicao Federal/88. Paragrafo unico - A inclusao de recursos na lei orcamentaria de 2014, para o pagamento de precatorios, face as disposicoes dos art. 78, 87 e 97 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias, sera efetuada segundo os seguintes criterios: I - nos precatorios nao-alimenticios, os creditos individualizados, cujo valor for superior a trinta salarios minimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercicio; II - eventual parcela a ser paga em 2014, relativa a precatorios pendentes de pagamento. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 12 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. III - para o pagamento dos debitos decorrentes de sentencas judiciais de pequeno valor, cujo valor for igual ou inferior a trinta salarios minimos, na forma preconizada pelo art. 87, inciso II do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias, a lei orcamentaria anual destinara dotacao especifica; IV - precatorios do regime especial de pagamento, nos termos do artigo 97 dos Atos das Disposicoes Constitucionais Transitorias. Art. 63 ­ O Executivo Municipal podera firmar convenios com entidades assistenciais para o repasse de subvencoes ou contribuicoes, em auxilio a manutencao dessas entidades, ou para a execucao de programas municipais, estaduais ou federais na area da saude ou da assistencia social. Art. 64 - Para a execucao de obras de interesse municipal, previstas no anexo de metas, fica autorizado o Executivo Municipal a adquirir imoveis por desapropriacao direta ou indireta. Art. 65 ­ Considera-se parte integrante desta lei os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 66 - Em consonancia com o que dispoe o § 5º do art. 166 da Constituicao Federal, podera o Prefeito enviar Mensagem a Camara Municipal para propor modificacoes aos projetos de lei orcamentaria enquanto nao estiver concluida a votacao da parte cuja alteracao e proposta. Art. 67 - Os metodos e processos de controle de custos deverao ser difundidos e praticados em todos os orgaos da Administracao Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes ate que sejam estabelecidas as normas especificas para controle de custos e avaliacao dos resultados dos programas financiados com recursos do orcamento. Art. 68 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, em 04 de outubro de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 13 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. ANEXOS DA LEI Nº 1465/2013. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 14 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 15 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 16 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 17 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 18 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 19 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 20 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 21 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 22 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 23 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 24 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 25 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. Anexo III DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 26 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. Em atendimento ao artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000 ­ Lei de Responsabilidade Fiscal segue as medidas de combate a Evasao e Sonegacao Fiscal, quantidade de acoes ajuizadas para cobranca de Divida Ativa e a evolucao do montante dos creditos tributarios passiveis de cobranca administrativa. · · · · · · · · · · · Medidas de Combate a Evasao e Sonegacao Fiscal Geracao dos boletos para pagamento de IPTU e remessa ao endereco dos contribuintes; Incentivo a regularizacao dos creditos tributarios inscritos em divida ativa mediante pagamento parcelado; Atualizacao do sistema de cobranca de tributos com base nas novas versoes liberadas do Sistema Informatizado, visando melhoria na qualidade das informacoes gerenciais; Elaboracao de relatorios mensais e envio ao setor contabil, contendo o detalhamento das receitas arrecadadas; Inscricao dos creditos tributarios ou nao, em divida ativa; Encaminhamento de certidoes de Divida Ativa para o setor Juridico; Ajuizamento dos Creditos tributarios; Atualizacao da Planta de Valores; 155 cartas de cobranca extra-judicial, ao endereco do contribuinte, visando o comparecimento espontaneo do contribuinte; 05 correcoes de divergencias no Cadastro Imobiliario; 0 Certidoes de Divida Ativa; Creditos Tributarios Passiveis de Cobranca Administrativa. Parcelado Em Analise R$ 126.628,27 02 processo DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 27 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. SALDO DA DIVIDA ATIVA EM 31/12/2012 VALOR ESPECIFICACAO IPTU ISS TAXAS CONTRIBUICAO DE MELHORIA COSIP TOTAL Medidas a serem adotadas: · · · · · Recadastramento Mobiliario e Imobiliario; Ajuizamento dos Creditos tributarios que ainda nao foram ajuizados; Monitoramento de contribuintes em situacao de omissao por meio da abertura de Processos Fiscais; Treinamento de pessoal para manuseio dos aplicativos informatizados; Nomeacao de fiscais. 2012 305.146,61 2.512,24 144.737,86 0 10.925,10 463.321,81 2011 504.368,88 3.931,20 239.436,91 0 17.464,45 765.201,44 2010 377687,02 2.605,72 130.676,79 862,18 11.813,56 523.645,27 2009 377.687,02 2.605,72 124.433,89 0 11.813,56 516.540,19 2008 275.423,00 534,04 103.639,64 0 9.427,50 9.961,54 TOTAL 1.564.889,53 12.188,92 639.285,45 862,18 61.444,17 2.278.670,25 DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 28 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 29 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 30 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 31 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 32 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. 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DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 35 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 4 de outubro de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 112 Pag. 36 ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO. 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