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23 de outubro de 2013 - 16h48
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MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO
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Sao Joao do Triunfo - PR, 23 de outubro de 2013.
De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 123 Pag. 1
ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
Diario Oficial Eletronico do Municipio de Sao Joao do Triunfo. Lei Municipal nº 1.436/2013, de 27 de Marco de 2013.
Marcelo Hauagge Distefano
Prefeito Municipal
Secretaria
Setor responsavel pela edicao, publicacao e assinatura digital. Rua Tenente Coronel Carlos Souza, 312. CEP: 84150-000 Fone: (042) 3447-1222 Sao Joao do Triunfo - PR Email: secretaria@sjtriunfo.pr.gov.br Site: www.sjtriunfo.pr.gov.br
SUMULA DE EMISSAO DE LICENCA PREVIA O Municipio de Sao Joao do Triunfo torna publico que recebeu do IAP, Licenca Previa, com validade ate 18/10/2014, para a atividade de Exploracao Mineral da Saibreira de Taio, Comunidade de Taio, Sao Joao do Triunfo - PR.
SUMULA DE PEDIDO DE LICENCA DE INSTALACAO O Municipio de Sao Joao do Triunfo torna publico que requereu ao IAP Licenca de Instalacao, para a atividade de Exploracao Mineral da Saibreira de Taio, Comunidade de Taio, Sao Joao do Triunfo-PR.
SUMULA DE PEDIDO DE LICENCA DE INSTALACAO. O Municipio de Sao Joao do Triunfo - PR torna publico que requereu ao IAP, Licenca de Instalacao, para Exploracao Mineral da Pedreira de Canudos, Comunidade de Canudos, Sao Joao do Triunfo-PR.
SUMULA DE EMISSAO DE LICENCA PREVIA O Municipio de Sao Joao do Triunfo torna publico que recebeu do IAP Licenca Previa, com validade ate 18/10/2014, para Exploracao Mineral na Pedreira de Canudos, Comunidade de Canudos. Sao Joao do Triunfo PR.
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ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
DECRETO nº 6579, de 23 de Outubro de 2013. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes O Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, no uso de suas atribuicoes legais, D E C R E T A: Art.1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, que com este se publica em anexo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Sao Joao do Triunfo, 23 de Outubro de 2013 MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES CAPITULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes, criado pela Lei nº 950, de 26 de dezembro de 2005 Codigo Tributario Municipal, reger-se-a pelas disposicoes constantes nos artigos 214 a 235, do Codigo Tributario Municipal e pelo disposto neste Regimento. Art. 2º - O Conselho e um orgao administrativo colegiado, com autonomia decisoria, que tem a incumbencia de julgar, em segunda instancia, os recursos voluntarios referentes aos processos tributarios interpostos pelos contribuintes do Municipio contra decisoes sobre materia fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instancia, por forca de suas atribuicoes, bem como os recursos de oficio apresentados pela autoridade julgadora de primeira instancia, nos casos previstos em lei. Art. 3º - O Conselho Municipal de Contribuintes tem sede na cidade de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, e jurisdicao em todo o territorio deste Municipio. CAPITULO II DA COMPOSICAO Art. 4º - O Conselho Municipal de Contribuintes sera composto de 7 (sete) membros efetivos, a saber: I 1 (um) Presidente; II - 3 (tres) representantes dos Contribuintes; III - 3 (tres) representantes do Poder Executivo Municipal. § 1°. Sera nomeado um suplente para cada Conselheiro, a ser convocado para servir nas faltas ou impedimentos do titular. § 2°. Os representantes dos contribuintes, tanto efetivos quanto suplentes, serao nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicacao de entidades, representativas do comercio, da industria, da agricultura de entidades representativas dos profissionais autonomos e de outras entidades regularmente constituidas. § 3°. Os representantes do Poder Executivo Municipal, tanto os efetivos quanto os suplentes, serao escolhidos dentre servidores municipais versados em assuntos fazendarios. § 4°. O mandato dos Conselheiros, titulares e suplentes, sera de 2 (dois) anos contados a partir da data da posse dos membros, admitida uma reconducao.
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ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
Art. 5º - A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-a perante o Prefeito Municipal, mediante termo lavrado em registro proprio. Art. 6º - Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (tres) sessoes consecutivas, sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro representante da Prefeitura, o fato constituira falta de exacao no cumprimento do dever e sera registrado em sua ficha funcional. Paragrafo unico. Iguais disposicoes se aplicam ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 7º - A funcao de Conselheiro ou Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes nao sera remunerada, constituindo servico publico relevante. CAPITULO III DA COMPETENCIA Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes: I conhecer e julgar, em segunda instancia, os recursos voluntarios referentes aos processos tributarios interpostos pelos contribuintes do Municipio contra decisoes sobre materia fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instancia; II conhecer e julgar os recursos de oficio; III - processar, conhecer e julgar os pedidos de reconsideracao de suas decisoes, formulados pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Publica Municipal; IV - fazer o juizo de admissibilidade dos recursos interpostos para o Conselho; V - declarar nulos os atos administrativos vinculados ao lancamento tributario, no todo ou em parte, determinando-lhes a repeticao, desde que cabivel; VI- fazer baixar em diligencia os processos, ordenando pericias, vistorias ou prestacao de esclarecimentos, bem como determinar o saneamento de falhas, irregularidades, incorrecoes e omissoes, indispensaveis a apreciacao dos recursos; VII - comunicar, as autoridades competentes, a ocorrencia de indicios da pratica de ilicito criminal, bem como eventuais irregularidades insanaveis verificadas nos processos;
VIII - decidir sobre a adocao das medidas que julgar necessarias a melhor organizacao dos processos, para encaminhamento as autoridades competentes; IX - sugerir providencias sobre assuntos relacionados com suas atribuicoes e atividades; X - sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a dispensa de penalidades, pela aplicacao do principio de equidade; XI - sugerir providencias de interesse publico, em assuntos submetidos a sua deliberacao; XII - resolver as duvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a ordem dos servicos, a interpretacao e execucao de leis, regulamentos e sobre este Regimento; XIII - elaborar proposta de alteracao de seu Regimento Interno, submetendo-a a aprovacao mediante decreto do Chefe do Poder Executivo; XIV - sugerir, ao Secretario Municipal da Fazenda, alteracao na legislacao tributaria municipal, objetivando a justica fiscal mediante o aprimoramento de todo Sistema Tributario do Municipio; XV - sumular decisoes reiteradas, a qual pode ser atribuida eficacia normativa pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do Conselho e do Procurador Geral do Municipio. Paragrafo unico - As propostas de que tratam os incisos XIII e XV devem ser fundamentadas e ratificadas por maioria simples, em sessao de julgamento, especialmente convocada pelo Presidente do Conselho e, se acolhidas, devem ser encaminhadas ao Prefeito Municipal.
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Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes: I conduzir e presidir os trabalhos do Conselho Municipal de contribuintes; II proferir o voto de desempate; III determinar o numero de sessoes ordinarias, de acordo com a conveniencia dos servicos; IV fixar dia e hora para realizacao das sessoes; VI convocar sessoes extraordinarias; VII despachar o expediente do Conselho; VIII decidir sobre a admissibilidade dos Recursos; IX despachar os pedidos que correspondam a materia estranha a competencia do Conselho e os recursos nao admitidos pela lei, determinando a devolucao dos respectivos processos as reparticoes competentes; X fixar o numero minimo de processos e pauta de julgamento para sessao e funcionamento do Conselho; XI zelar pela distribuicao aleatoria e igualitaria de processos para julgamento em segunda instancia administrativa; XII promover a interacao de atividades com as unidades de Julgamento de 1ª Instancia; XIII convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausencias ou impedimentos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedencia; XIV apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos a justificativa de ausencia as sessoes; XV encaminhar, ao Prefeito Municipal, as propostas previstas nos incisos XIII, XIV e XV do art. 8° deste Regimento; XVI comunicar, ao Prefeito Municipal, o termo final do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes, com antecedencia minima de 90 (noventa) dias; XVII delegar, havendo necessidades operacionais, as competencias administrativas que lhe foram outorgadas neste Regimento; XVIII representar o Conselho Municipal de Contribuintes nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa funcao a um ou mais Conselheiros; XIX prestar as informacoes requeridas pelos orgaos publicos a respeito de decisao de recurso interposto; XX prorrogar, de oficio, ou mediante requerimento do Relator, devidamente fundamentado, o prazo para apresentacao do relatorio e voto; XXI - encaminhar ao Prefeito Municipal pedido justificado, de ampliacao do Conselho, a fim de que sejam indicados e nomeados novos Conselheiros e criadas Camaras Julgadoras; XXII determinar a autenticacao das copias das decisoes do Conselho, a requerimento do interessado; XXIII analisar solicitacoes feitas em processos ainda nao distribuidos ao relator; XXIV comunicar ao Prefeito Municipal a destituicao de Conselheiro, a fim de que seja providenciada nova nomeacao ou convocacao do suplente; XXV - apreciar e decidir a arguicoes de impedimento em relacao a Conselheiro, a pedido do sujeito passivo ou do representante da Fazenda Publica; XXVI - designar Conselheiro para redigir, em ate 08 dias apos o julgamento, o acordao da decisao nos casos em que o Relator tenha sido voto vencido;
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ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
XXVII - determinar a organizacao e publicacao, mediante edital em ate 08 (oito) dias antes da data da reuniao, da pauta dos processos postos a julgamento, observada a ordem de preferencia determinada pelo artigo 229, da Lei nº 950, de 2005, e o disposto no presente Regimento; XXVIII - designar servidor para secretariar os trabalhos do Conselho de Contribuintes; Art. 10 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer as sessoes ordinarias e extraordinarias;
II - receber os processos que lhe forem distribuidos e devolve-los devidamente relatados ou com solicitacao das diligencias que entender necessarias, nos prazos regulamentares;
III - manifestar-se expressamente em relacao as diligencias e pericias realizadas por sua iniciativa, reiterando as que julgar necessarias e, quando Relator e na hipotese de ja haver sido feito o relatorio, aditar o que restar apurado;
IV - fazer, em sessao, a leitura do relatorio do recurso em julgamento, que lhe tenha cabido em distribuicao, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos demais Conselheiros, destacando tudo o que for relevante ou necessario para a solucao da lide;
V - fundamentar seu voto em todos os processos que figure como Relator e, nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar do Relator;
VI - pedir a palavra sempre que tiver de usa-la para intervir nos debates ou justificar seu voto, sem limitacao de tempo;
VII - pedir vista dos autos do processo, quando julgar necessario melhor estudo para apreciacao da materia em debate;
VIII - redigir os acordaos nos processos em que tenha funcionado como Relator;
IX - assinar, juntamente com o Presidente, os acordaos que lavrar, bem como aqueles em que apresentar voto;
X - declarar-se impedido para julgar os recursos, nos casos previstos no artigo 223, da Lei nº 950, de 2005, e neste regulamento;
XI - propor ou submeter a estudo e deliberacao do Conselho qualquer assunto que se relacione com a competencia deste;
XII - desempenhar as missoes de que for incumbido pelo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberacao do plenario;
XIII - solicitar ao Presidente a convocacao de seu suplente quando, eventualmente tenha de afastar-se por uma ou mais sessoes; XIX - comunicar ao Presidente do Conselho de Contribuintes, por escrito e com antecedencia minima de 05 (cinco) dias, salvo motivo relevante, plenamente justificavel, a sua impossibilidade de comparecimento a sessao de julgamento, bem como ao respectivo suplente;
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XX - proferir o voto na ordem estabelecida; XXI - fundamentar o voto vencedor, quando designado redator do acordao, tendo sido vencido o Relator; XXII - redigir e apresentar o voto vencido, com a devida fundamentacao, quando for o caso; XXIII - formular e apresentar o voto divergente, se manifestada a opcao na sessao de julgamento; XIV - zelar pelo bom nome e decoro do Conselho de Contribuintes; XV - manter sigilo de qualquer informacao, obtida em razao do oficio, sobre a situacao economica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negocios ou atividades, na forma do art. 198 do Codigo Tributario Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Paragrafo unico - Ao suplente em exercicio sao atribuidas as mesmas competencias e obrigacoes previstas para o Conselheiro efetivo. CAPITULO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 11 - Devera declarar-se impedido de participar de julgamento, o conselheiro que: I - haja participado, a qualquer titulo, no processo ou em diligencia que nele seja debatido ou lhe tenha dado origem; II - sejam socios, cotista ou acionista de recorrente, como da direcao ou do conselho fiscal; III - seja parente consanguineo ou por afinidade de recorrente, ate o terceiro grau em linha reta ou colateral. Art.12 A manifestacao do Conselheiro acerca do impedimento devera ser realizada logo que tome conhecimento dos envolvidos no processo em tramite perante o Conselho de Contribuintes, mediante peticao escrita dirigida ao Presidente ou na forma oral, reduzida a termo na ata, caso ocorra apenas por ocasiao da sessao de julgamento. §1º - Declarado o impedimento, o Presidente providenciara a convocacao do suplente, com antecedencia minima de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessao de julgamento. §2º - O Conselheiro que dolosamente postergar a declaracao de seu impedimento sera destituido da funcao. Art. 13 O sujeito passivo ou a Fazenda Publica poderao suscitar o impedimento de Conselheiro, de forma fundamentada, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos e desde que antes de iniciada a leitura do voto pelo Relator. §1º. O Presidente apreciara o pedido, ouvindo o Conselheiro arguido quando necessario, no prazo de 05 (cinco) dias, e rejeitando-o liminarmente quando a alegacao estiver desprovida de fundamentacao. §2º. Com a resposta, em havendo necessidade, o Presidente facultara aos envolvidos a producao de prova, ou desde logo julgara o pedido. §3º. Sendo procedente a arguicao, o Presidente procedera na forma do §1º, do artigo 12, deste Regimento. CAPITULO V DOS AUXILIARES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Art. 14 Sao auxiliares do Conselho Municipal de Contribuintes os servidores do Departamento de Tributacao designados pelo Presidente para auxiliarem nos seus trabalhos. Art. 15 Os servidores incumbidos de tal funcao zelarao pelo bom desempenho das tarefas que lhe forem atribuidas e servirao de secretarios dos trabalhos do Conselho. Art. 16 Os servidores designados ficarao dispensados do servico na reparticao durante o tempo em que estiverem sob o auxilio das funcoes do Conselho de Contribuintes.
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CAPITULO VI DA REPRESENTACAO DA FAZENDA PUBLICA PERANTE O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Art. 17 A Fazenda Publica se fara representar pelo Procurador Geral, ou por quem suas vezes fizer, perante os trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes. Paragrafo unico. A ausencia do representante da Fazenda Publica na sessao de julgamento nao impede a deliberacao pelo Conselho. Art. 18 - O representante da Fazenda Publica devera ser pessoalmente intimado acerca dos atos proferidos pelo Conselho Municipal de Contribuintes, sob pena de nulidade do julgamento. Art. 19 - Compete ao representante da Fazenda Publica: I contrarrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo, zelando pela fiel aplicacao da lei; II defender os interesses do Municipio no processo administrativo fiscal; III solicitar diligencias para aperfeicoamento da instrucao do processo; IV interpor pedido de Reconsideracao; V interpor recurso de oficio; VI comparecer, quando for o caso, as sessoes de julgamento; VII prestar as informacoes solicitadas pelo orgao julgador. CAPITULO VII DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Art. 28 - O Conselho Municipal de Contribuintes funciona periodicamente, em dia, hora e local previamente definidos pelo seu Presidente, mediante a realizacao de sessoes ordinarias e extraordinarias. §1° - As sessoes ordinarias acontecem mediante convocacao dos Conselheiros e das partes, se for o caso, com antecedencia minima de 05 (cinco) dias uteis, na forma do art. 49 deste Regimento. § 2° - As sessoes extraordinarias sao convocadas com antecedencia minima de 48 (quarenta e oito) horas, atraves de comunicacao por telefone ou correio eletronico. Secao I Dos Recursos ao Conselho Municipal de Contribuintes Art. 29 - Ao Conselho Municipal de Contribuintes podem ser interpostos os seguintes recursos: I Voluntario; II de Oficio; III Pedido de Reconsideracao. Art. 30 - Os recursos devem ser apresentados por meio de peticao escrita, acompanhada da copia da decisao recorrida, devendo constar: I a autoridade julgadora a quem e dirigida; II o nome, qualificacao do Recorrente e numero do processo no qual foi proferida a decisao recorrida; III a identificacao das notificacoes de lancamento e dos autos de infracao; IV a perfeita identificacao do imovel a que se refere o lancamento impugnado, se for o caso;
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V os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordancia e as razoes e provas que pretenda produzir; VI as diligencias que o Recorrente pretenda sejam efetuadas, quando for o caso; VII o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. Art. 31 - Nao devem ser conhecidos os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos em lei, devendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento. Paragrafo unico - Do despacho denegatorio cabe apenas um pedido de reconsideracao, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimacao da decisao, dirigido a autoridade julgadora que o denegou, versando, exclusivamente, sobre ausencia ou inexistencia de intimacao, contagem de prazo ou comprovacao do recolhimento da taxa de expediente. Art. 32 - Os Recursos considerados indissociaveis para fins de analise e julgamento devem ser agrupados, a criterio da Presidencia do Conselho, em funcao de prevencao e conexao. § 1º - Consideram-se conexos os recursos que se refiram aos autos de infracao ou as notificacoes de lancamento que digam respeito: I ao mesmo tributo, a mesma operacao fiscal e ao mesmo sujeito passivo; II ao mesmo numero de inscricao do imovel no cadastro imobiliario; III a unidades condominiais integrantes do mesmo condominio edilicio. § 2º - Considera-se prevento o Conselheiro Relator para o qual ja tenha sido distribuido Recurso em que se verifique alguma das hipoteses previstas no § 1º deste artigo. Art. 33 - Os processos podem ser agrupados as Unidades de Julgamento em lotes de distribuicao, formados segundo criterios objetivos estabelecidos por ato do Presidente do Conselho, que visem aperfeicoar e tornar produtivo o julgamento dos recursos. Art. 34 - Os lotes sao distribuidos aos Conselheiros Relatores a medida que forem os recursos recebidos no Conselho, mediante sorteio realizado preferencialmente por processo informatizado, observando-se a ordem cronologica e o artigo 35 deste Regimento. Paragrafo Unico - A distribuicao feita na forma do caput atribui competencia ao Conselheiro para elaborar o relatorio e voto. Art. 35 - Os processos remetidos para apreciacao da autoridade julgadora devem respeitar as seguintes prioridades: I pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II pessoa portadora de deficiencia fisica ou mental; III pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose multipla, neoplasia maligna, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avancados da doenca de Pager (osteite deformante), contaminacao por radiacao, sindrome de imunodeficiencia adquirida, ou outra doenca grave, com base em conclusao da medicina especializada, mesmo que a doenca tenha sido contraida apos o inicio do processo; IV aqueles em que estiverem presentes indicios de crime contra a ordem tributaria. Paragrafo unico - A presidencia do Conselho, em funcao do volume de processos a serem julgados e da quantidade de recursos protocolizados, deve estabelecer metas de julgamento, o numero de sessoes a serem realizadas, e a quantidade minima de processos a ser encaminhada para os Conselheiros Relatores. Art. 36 - O Conselheiro Relator pode, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos, solicitar aos orgaos da Administracao Municipal e as partes, as providencias, diligencias e informacoes necessarias ao esclarecimento da questao. Paragrafo unico - A tramitacao do processo ou de qualquer outro expediente para a Secretaria Municipal ou reparticao municipal, assim como as solicitacoes mencionadas no caput deste artigo, sempre se fazem por intermedio do Presidente.
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Art. 37 - Instruido o processo, o Conselheiro Relator deve apresentar relatorio e voto no prazo de 10 (dez) dias. §1º O Conselheiro Relator que for representante do Poder Executivo Municipal ficara afastado das funcoes de seu cargo para a elaboracao do relatorio. § 2º - Presume-se instruido o processo que nao comportar pedido de diligencias ou providencias adicionais, ou que nao tenham sido solicitadas nos prazos deste regimento. § 3º - Quando houver sido determinada diligencia, o prazo para a apresentacao relatorio e voto sera de 05 (cinco) dias, contados da data em que receber o processo, com a diligencia cumprida. §4º O Presidente devera determinar ao Relator a devolucao de processos para redistribuicao, quando nao observado o disposto neste artigo. §5º O Conselheiro Relator podera, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar a dilacao dos prazos previstos neste artigo, por motivo de doenca ou, em caso de processo de dificil estudo, demonstre a necessidade de prorrogacao do prazo, o qual nao podera, em qualquer das hipoteses, ser superior a 30 (trinta) dias; §6º O Conselheiro Relator que for representante do Poder Executivo Municipal ficara afastado das funcoes de seu cargo para a elaboracao do relatorio §7º O nao cumprimento dos prazos previstos importara em destituicao automatica do Conselheiro, a qual sera comunicada pelo Presidente ao Prefeito Municipal, a fim de que seja providenciada a nomeacao de novo conselheiro ou a convocacao do suplente. Art. 38 - Elaborado o relatorio, o Conselheiro Relator remetera os autos para inclusao em pauta de julgamento. § 1º - O relatorio deve ser disponibilizado pelo Conselheiro Relator em meio eletronico a Secretaria do Conselho, para envio aos demais Conselheiros. § 2º - A sessao nao deve ser marcada antes de 5 (cinco) dias uteis da data da disponibilizacao a que se refere o § 1º. Secao II Do Recurso Voluntario Art. 39 - Cabe Recurso Voluntario interposto pelo sujeito passivo contra decisao final proferida em primeira instancia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimacao. § 1º - O Recurso Voluntario implica apreciacao e julgamento de todas as questoes suscitadas, ainda que a decisao de primeira instancia nao as tenha julgado por inteiro. § 2º - As questoes de fato, nao alegadas em primeira instancia, podem ser suscitadas no Recurso Voluntario, se o Recorrente provar que deixou de faze-lo em razao das seguintes hipoteses: I impossibilidade de sua apresentacao oportuna por motivo de forca maior; II refira-se a fato ou a direito superveniente; III destine-se a contrapor fatos ou razoes posteriormente trazidas aos autos. § 3º - A juntada de documentos apos a impugnacao deve ser requerida ao Relator, mediante peticao em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrencia de uma das hipoteses tratadas nos itens I, II e III do § 2º, abrindo-se vista a outra parte, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 40 - Interposto o recurso, os documentos que o compoem devem ser juntados aos autos pelo Departamento de Cadastro e Tributacao e o processo ser encaminhado ao Conselho para remessa a representacao fiscal. Art. 41 - Recebido os autos, a Fazenda Publica deve apresentar contrarrazoes no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimacao, sendo posteriormente remetidos ao Conselho para distribuicao.
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Secao III Do Recurso de Oficio Art. 42 - Cabe Recurso de Oficio das decisoes de primeira instancia contrarias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, sempre que a importancia do litigio exceder a 150,00 UPM. § 1º - Sera facultada a apresentacao do Recurso de Oficio, independentemente do valor fixado no caput, toda vez que a autoridade julgadora de primeira instancia considerar decorrer do merito da questao, maior interesse para a Fazenda Municipal. §2º - A autoridade julgadora, passado o prazo para a interposicao de recurso voluntario, encaminhara o processo em peticao dirigida ao Presidente do Conselho, requerendo o recebimento e a apreciacao do recurso de oficio. § 3º - Caso a autoridade julgadora deixe de encaminhar o recurso de oficio, quando cabivel a medida, o servidor responsavel pela tramitacao do processo junto ao Departamento de Cadastro e Tributacao, providenciara a remessa dos autos ao Conselho, por intermedio de peticao assinada por aquela autoridade. §4º - Nao e definitiva, em nenhuma hipotese, para todo e qualquer fim de direito, a decisao sujeita a recurso de oficio, enquanto nao for ele interposto e apreciado pelo Conselho Municipal de Contribuintes. § 5º O recurso de que trata este artigo sempre tera efeito suspensivo. Secao IV Do Pedido de Reconsideracao Art. 43 Das decisoes nao unanimes proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, cabe Pedido de Reconsideracao interposto uma unica vez pelo sujeito passivo ou pela Representacao Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimacao. Paragrafo Unico - As razoes do recurso devem conter a indicacao do voto divergente, e a demonstracao precisa do conflito suscitado e devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho, para exame da admissibilidade. Art. 44 - Admitido o recurso, o processo deve ser distribuido, pelo Conselho, por sorteio, ao relator. Paragrafo unico - O Conselheiro sorteado nao pode ter sido o relator do voto vencedor da decisao recorrida ou o que tenha fundamentado o voto vencido. Art. 45 O Presidente determinara a intimacao do sujeito passivo ou do Representante da Fazenda, conforme o caso, para a apresentacao de contrarrazoes no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimacao. Secao V Da Distribuicao dos Recursos Art. 46 - O Recurso deve ser apresentado no Departamento de Cadastro e Tributacao e conduzido, nos termos deste Regimento. Art. 47 - A distribuicao do recurso ao Conselheiro relator e feita de forma alternada e igualitaria, observados os impedimentos e regras previstas neste Regimento. Paragrafo unico. A distribuicao sera realizada mediante a utilizacao de sistema informatizado. Art. 48 Deve ser feita nova distribuicao na hipotese de nao renovacao do mandato de Conselheiro, antes de julgado o Recurso para o qual foi designado Relator. Secao VI Do Julgamento dos Recursos Art. 49 - A pauta de julgamento, elaborada pela Presidencia do Conselho, deve indicar dia, hora e local da sessao, os numeros dos processos e do recurso, o nome do Conselheiro Relator, do Recorrente e Recorrido, e ser publicada no Diario Oficial do Municipio, com no minimo, 05 (cinco) dias uteis de antecedencia a realizacao da sessao.
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ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
§ 1º - O Presidente do Conselho, conforme o caso, pode, de oficio, ou por solicitacao de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, por motivo fundamentado e justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta. § 2º - Adiado o julgamento do recurso, o processo sera incluido em pauta da sessao subsequente. § 3º - A sessao que nao se realizar pela superveniente ausencia de expediente do Conselho deve ser remarcada pelo Presidente como sessao extraordinaria. Art. 50 O Conselho Municipal de Contribuintes deliberara quando presentes pelo menos 05 (cinco) de seus membros. Paragrafo unico. As decisoes serao tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 51 - A sessao de julgamento e publica, salvo solicitacao fundamentada em contrario de Conselheiro, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 do Codigo Tributario Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 1º - O Presidente pode advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como pode advertir o Conselheiro orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente. § 2º - Desde que requerida pela parte interessada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimacao para sessao de julgamento, e admitida a realizacao de sustentacao oral por 15 (quinze) minutos. § 3º - O nao comparecimento da parte a sessao na data e horario estipulado em pauta de julgamento publicada no Diario Oficial do Municipio implica renuncia da faculdade prevista no paragrafo anterior. Art. 52 - E vedado o exercicio da funcao de julgamento, relativamente ao processo em que tenha ocorrido uma das situacoes previstas no artigo 11 deste Regimento devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida. Art. 53 - A ordem dos trabalhos na sessao deve observar o seguinte: I verificacao do quorum e colheita das assinaturas dos membros presentes; II leitura, discussao e aprovacao da ata da sessao anterior e dos votos pendentes de conferencia e assinatura; III apresentacao do processo na ordem definida em pauta; IV leitura do relatorio; V sustentacao oral, quando requerida; VI discussao e votacao do recurso. § 1º - Tem preferencia na ordem dos trabalhos alem dos constantes do art. 35 deste Regimento Interno, os processos cujo julgamento ja se tenha iniciado em outra sessao e que tenha sido requerida sustentacao oral. § 2º - Nenhum julgamento far-se-a sem a presenca do Conselheiro Relator e do Presidente. Art. 54 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposicao do relatorio pelo Conselheiro Relator, seguida das sustentacoes orais, quando devidamente protestadas e presentes os requerentes, sucedido da leitura do voto do Relator, e do debate de assuntos pertinentes as questoes com os demais Conselheiros. Art. 55 - Encerrado o debate, devem ser tomados os votos dos Conselheiros, votando por ultimo o Presidente, caso ocorra empate. § 1° - As questoes preliminares sao julgadas antes do merito, deste nao se conhecendo quando incompativel com a decisao daquelas. § 2º - Nao e admitida a abstencao na votacao. § 3º - O voto do Conselheiro Relator, juntado aos autos, subscrito pela maioria dos Conselheiros presentes tem forca de decisao.
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§ 4º - E atribuicao do Conselheiro Relator a redacao da ementa do julgamento, quando o seu voto for o vencedor. § 5º - Todo voto divergente ao do Conselheiro Relator deve ser fundamentado. § 6º - Os Conselheiros vencidos nas votacoes podem assinar o julgado com essa declaracao, aduzindo os motivos da sua discordancia. § 7º - Qualquer Conselheiro pode, antes que a votacao seja finalizada pelo Presidente da sessao, modificar o voto ja proferido. § 8º - Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente deve designar um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acordao, ate 08 (oito) dias apos o julgamento e, apos concluido, sera conferido e assinado pelo Conselheiros presentes no julgamento. Art. 56 O Conselheiro podera requerer vistas dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, antes de proferir o seu voto, ficando suspenso o julgamento do processo. §1º O Presidente devera determinar ao Conselheiro a devolucao de processo que exceder o prazo de vistas. §2º Concluidas as vistas do processo, o Conselheiro encaminhara o autos ao Presidente para a inclusao na pauta da proxima sessao a ser realizada. Art. 57 O Presidente da sessao pode, excepcional e justificadamente, suspender o julgamento apos a apresentacao do voto do relator, antes do acolhimento dos votos dos demais Conselheiros. Art. 58 - Quando, na retomada de votacao interrompida em sessao anterior, houver mudanca na composicao do Conselho o Conselheiro Relator devera fazer exposicao do relatorio e voto. Art. 59 - O Presidente da sessao deve registrar de imediato, em campos apropriados da pauta da sessao, o escrutinio da votacao do processo, rubricada por todos os Conselheiros. Art. 60 - As inexatidoes materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de calculo existentes na decisao devem ser retificadas de oficio pelo Conselho ou a requerimento, sem efeito suspensivo. Art. 61 - De cada sessao deve ser lavrada ata assinada pelo Presidente e rubricada por todos os Conselheiros presentes, que deve ser arquivada no Conselho, destacando os numeros dos recursos submetidos a julgamento, os respectivos numeros dos processos, o nome dos interessados, dos Conselheiros presentes e do recorrente e do recorrido e, resumidamente, o resultado da votacao dos processos julgados e outros fatos relevantes. Art. 62 - O extrato da decisao deve ser publicado no Diario Oficial do Municipio. §1º - As decisoes do Conselho podem ser disponibilizadas na forma de ementario via internet. § 2º - Apos redigido o acordao o Presidente determinara a intimacao das partes sobre todo o seu teor. §3º - Quando nao couber mais recurso sobre a decisao e esta se tornar definitiva os autos serao encaminhados ao Departamento de Cadastro e Tributacao para arquivamento. Art. 63 - Havendo reforma no lancamento efetuado, o mesmo sera encaminhado ao departamento competente para adequacao a decisao proferida. § 1º - No retorno dos autos, apos a adequacao da decisao proferida, e aberto vista as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias uteis sobre a adequacao feita, em peticao dirigida ao Relator do processo. § 2º - Em havendo discordancia dos calculos efetuados, para verificacao do cumprimento dos exatos termos da decisao do Conselho, a questao deve ser examinada na primeira sessao de julgamento subsequente. Art. 64 - As decisoes definitivas serao cumpridas: I - pela conversao do valor do deposito em renda ordinaria ou por sua devolucao;
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II - pela citacao do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento da obrigacao tributaria principal referida na condenacao ou pagar a diferenca entre o valor da condenacao e a importancia depositada; III - pela inscricao do credito tributario em divida ativa. Secao VII Da Desistencia dos Recursos Art. 65 - Em qualquer fase, o recorrente pode requerer a desistencia do recurso em andamento no Conselho. § 1º - O requerimento de desistencia e feito por peticao ou por termo nos autos, ficando sujeito a homologacao pelo Presidente do Conselho. § 2º - Importa renuncia ao poder de recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes ou desistencia de recurso acaso interposto: I o pedido de parcelamento do debito contestado; II a propositura, pelo sujeito passivo, de acao ou medida judicial, cujo objeto da discussao seja o mesmo proposto na esfera administrativa. Secao VIII Das Intimacoes Art. 66 - Considera-se intimado o contribuinte: I - com o recebimento, por via postal, de copia da decisao, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatario ou pessoa de seu domicilio; II - pessoalmente, mediante entrega de copia da decisao ao sujeito passivo, ao seu representante legal, mandatario ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisao; III - por meio eletronico com a confirmacao do envio ao destinatario do endereco eletronico informado nos recursos. § 1º - Os meios de intimacao previstos nos incisos do caput acima, nao estao sujeitos a ordem de preferencia. § 2º - Caso restem frustradas as hipoteses previstas no caput deste artigo, considerar-se-a intimado o sujeito passivo com a publicacao do extrato da decisao no Diario Oficial do Municipio. Art. 67 - Considera-se intimada a Representacao Fazendaria na pessoa do Procurador do Municipio. CAPITULO VIII DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 68 - As falhas do processo nao constituirao motivo de nulidade, sempre que haja nos mesmos elementos que permitam supri-las sem cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Paragrafo unico - Em caso contrario, o Conselho podera anular todo o processo ou parte dele, determinando a repeticao dos atos, quando possivel Art. 69 - Os requisitos de admissibilidade dos recursos serao ditados pela legislacao vigente a data da decisao recorrida e examinados segundo a situacao entao ocorrente. Art. 70 - Este Regimento podera ser modificado mediante proposta de qualquer dos Conselheiros e submetida a julgamento pelo Conselho de Contribuintes. Paragrafo unico - Aprovada a modificacao, a proposta sera encaminhada ao Prefeito Municipal para aprovacao, mediante decreto.
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Art.71 - A partir do seu efetivo funcionamento os recursos, ainda nao definitivamente decididos devem ser encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes, onde sao distribuidos e julgados. Art.72 - As duvidas suscitadas na aplicacao deste Regimento Interno devem ser dirimidas pela Presidencia do Conselho. Art.73 - Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno as normas relativas ao Procedimento Administrativo Tributario Municipal e Federal. Sao Joao do Triunfo, 17 de Outubro de 2013.
MARCELO HAUAGGE DISTEFANO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 006565/13 de 17 de Outubro de 2013 Abre Credito Adicional Suplementar - originario do orcamento geral no Orcamento programa de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOAO DO TRIUNFO no uso de suas atribuicoes que lhe confere a Lei Organica do Municipio de SAO JOAO DO TRIUNFO e autorizacao contida na Lei Municipal nº 001418/12 de 19 de Dezembro de 2012. DECRET A: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercicio Credito no valor de R$ 8.100,00 para as seguintes dotacoes orcamentarias: 07 - SECRETARIA MUN DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVICOS PU 07.01 - DEPARTAMENTO DE MANUTENCAO E SERVICOS VIARIOS 26.782.0008.2.032 - Manutencao do Departamento de Manutencao 3.3.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO - (Grupo/Fonte 100504.99.99.00 (0504)) 3.3.90.39 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA - (Grupo/Fonte 100504.99.99.00 (0504))
7.000,00 1.100,00
Art. 2º - Para atendimento da Suplementacao que trata o artigo anterior sera utilizado o recurso proveniente do Excesso de Arrecadacao da seguintes dotacao orcamentaria: Recurso 1504 Outros Royalties e Compensacoes Financeiras e Patr. 8.100,00
Art. 3º - Este decreto entrara em vigor nesta data, revogadas as disposicoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 17 de Outubro de 2013 _________________________________ MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal
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ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
PORTARIA Nº. 743/2013 O Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana no uso de suas atribuicoes legais, RESOLVE: Conceder 30 dias de ferias regulamentares referentes ao periodo aquisitivo 2010/2011 a servidora ANA PAULA GRECHAKI HALILA, portadora do RG: 6.147.241-0, ocupante do cargo efetivo de Assistente Social, com inicio em 22/10/2013 e termino em 20/11/2013. Edificio da Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo, 22 de outubro de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 740/2013 O Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, no uso das atribuicoes legais que lhe foram conferidas pelo cargo, RESOLVE: Conceder ferias referentes ao periodo aquisitivo de 2011/2012 com inicio em 21/10/2013 e termino em 30/10/2013, ao servidor DIRCEU STEMPINHAKI, portador do RG: 8.716.255-9, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo. Edificio da Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo, 21 de outubro de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO, no uso de suas atribuicoes legais, torna publico, para o conhecimento dos interessados, que fara realizar licitacao na modalidade de CONCORRENCIA 02/2013-PMSJT, do tipo menor preco, em regime de menor preco por lote, objetivando a Concessao de uso de bens publicos, consistindo em salas, no terminal rodoviario municipal, conforme descritivo completo no anexo I, deste edital. Abertura dia 29 de Novembro de 2013, as 09:00 horas. O Edital Devera ser retirado pessoalmente na Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo a partir do dia 30 de outubro de 2013 no Departamento de Compras e Contratos, na Rua Tenente Cel Carlos Souza, 312, Centro, Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, de segunda a sexta-feira, das 08h00min as 12h00min e das 13h00min as 17h00min, ou atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br. Sao Joao do Triunfo, 23 de Outubro de 2013. Marcelo Hauagge Distefano Prefeito
ESTADO DO PARANA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DO TRIUNFO EXTRATO CONTRATUAL Contrato Nº..: 95/2013 Contratante..: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DO TRIUNFO Contratada...: MERCANTIL CATARINENSE DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Valor............: 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais)
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Vigencia.......: Inicio: 21/10/2013 Termino: 21/10/2019 Licitacao......: PREGAO PRESENCIAL Nº.: 39/2013 Recursos.....: Dotacao: 1.046.4.4.90.52.00.00.00.00 (411) Saldo: 3.000.000,00 Objeto..........: Aquisicao de 01(um) Conjunto movel de britagem movel, novo, modelo CBM 6240, marca Mercantil. Sao Joao do Triunfo, 23 de Outubro de 2013
Contrato Nº..: 96/2013 Contratante..: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DO TRIUNFO Contratada...: KONRAD COMERCIO DE CAMINHOES LTDA Valor............: 1.224.000,00 (um milhao duzentos e vinte e quatro mil reais) Vigencia.......: Inicio: 21/10/2013 Termino: 21/10/2019 Licitacao......: PREGAO PRESENCIAL Nº.: 39/2013 Recursos.....: Dotacao: 1.046.4.4.90.52.00.00.00.00 (411) Saldo: 3.000.000,00 Objeto..........: Aquisicao de 4(quatro) Caminhoes com cacamba basculante, tracado (6x4), marca Ford, Modelo C-2629 Sao Joao do Triunfo, 23 de Outubro de 2013
RESULTADO DE LICITACAO PREGAO ELETRONICO Nº 047/2013 TIPO MENOR PRECO Objeto: Registro de Precos para futuras aquisicoes de artefatos de cimento para Secretaria Municipal de Obras. A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo, atraves de seu Pregoeiro nomeado pela Portaria Municipal nº. 719/2013 torna publico que no Pregao Presencial que se trata o Edital nº. 047/2013, levado a efeito as 09:00 horas do dia 18 de Outubro de 2013, foi declarado vencedor do certame como segue: Lote 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 Empresa CNPJ R$ TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA TECNOTUBOS TECNOLOGIA EM TUBOS DE CONCRETO LTDA 06.885.679/0001-20 06.885.679/0001-20 06.885.679/0001-20 06.885.679/0001-20 06.885.679/0001-20 06.885.679/0001-20 06.885.679/0001-20 06.885.679/0001-20 06.885.679/0001-20 06.885.679/0001-20 4.000,00 21.980,00 29.980,00 11.498,00 15.750,00 18.995,00 15.560,00 6.250,00 3.925,00 16.500,00
Sao Joao do Triunfo, 23 de Outubro de 2013. ANTONIO F. FERNANDES Pregoeiro
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