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12 de março de 2014 - 17h13
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO
www.sjtriunfo.pr.gov.br
Sao Joao do Triunfo - PR, 12 de marco de 2014.
De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 196 Pag. 1
ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
Diario Oficial Eletronico do Municipio de Sao Joao do Triunfo. Lei Municipal nº 1.436/2013, de 27 de Marco de 2013.
Marcelo Hauagge Distefano
Prefeito Municipal
Secretaria
Setor responsavel pela edicao, publicacao e assinatura digital. Rua Tenente Coronel Carlos Souza, 312. CEP: 84150-000 Fone: (042) 3447-1222 Sao Joao do Triunfo - PR Email: secretaria@sjtriunfo.pr.gov.br Site: www.sjtriunfo.pr.gov.br
CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA CARGOS E EMPREGOS PUBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DO TRIUNFO, PARANA. CONCURSO PUBLICO Nº 001/2014. EDITAL N.º 005/2014 - ALTERACAO DOS GABARITOS APOS RECURSO O presidente da Comissao do Concurso Publico nº 001/2014 de Sao Joao do Triunfo-PR, no uso de suas atribuicoes legais, TORNA PUBLICA a alteracao dos gabaritos apos recurso dos candidatos ao Concurso Publico para cargos e empregos publicos da Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo, Parana.
I ANULAR as questoes abaixo relacionadas: · Cargo de Monitor: questao 37; · Cargo de Motorista 2 (carros pesados): questao 37; II ALTERAR as respostas das questoes abaixo indicadas, e seus respectivos gabaritos. · Prova para cargo de Agente Comunitario de Saude, Comunidade de Pocos: na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Agente Comunitario de Saude Comunidade de Taio / Vitirinopolis: na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Agente Comunitario de Saude Comunidade de Coxilhao Santa Rosa: na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Agente Comunitario de Saude Comunidade de Barra Bonita: na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Agente Comunitario de Saude Comunidade de Rio Baio I: na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Agente de Endemias: na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Assistente Administrativo: na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Eletricista de Instalacao: na questao 12, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Fiscal de Tributos: na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Monitor: na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Motorista 2 (carros pesados): na questao 17, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Professor: na questao 12, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Tecnico de Laboratorio: na questao 12, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Tecnico em Seguranca do Trabalho: na questao 12, da alternativa C para alternativa D; · Prova para cargo de Nutricionista: na questao 14, da alternativa C para alternativa A; Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo, 12 de marco de 2014. Comissao Organizadora do Concurso
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ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
ANDRELENE DA CONCEICAO COSTA Presidente Representante dos Servidores Publicos ADEMAR JOSE BOIANI Representante da Comunidade VENCESLAU AFONSO GADENS LEVANDOSKI Representante da Camara Municipal de Vereadores
EDITAL DE CLASSIFICACAO
REF: EDITAL DE TOMADA DE PRECOS Nº 01/2014 - PMSJT
A comissao de licitacao constituida pela Presidente Francieli Gordia e pelos membros Monica Adriana da Silva Rodrigues e Jose Carlos Szyminovicz comunica aos interessados na execucao da(s) obra(s) objeto do Edital de Tomada de Precos nº 01/2014 - PMSJT, que apos a analise e verificacao das propostas ofertadas, decidiu classificar as seguintes proponentes:
Lote nº Objeto
CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUCAO CIVIL EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL, PARA CONSTRUCAO DE DE UMA UNIDADE DE BASICA DE SAUDE NA COMUNIDADE DE VILA PALMIRA, SITO A RUA I ESQUINA COM A RUA E, S/N, DSITRITO DE VILA PALMIRA, SAO JOAO DO TRIUNFO - PR
Proponente
Valor global ( R$)
Classificacao
1º
INFRAVERTICE SOLUCOES E SERVICOS LTDA ME
625.486,46
unico
ROCHA E MACHADO EMPREENDIMENTO S LTDA ME
635.392,41
2º
Comunica outrossim, que dentro do prazo de 5 (cinco) dias uteis contados da data deste edital, a comissao de licitacao dara vistas ao respectivo processo licitatorio, a qualquer das proponentes que se sinta prejudicada, para interposicao de recurso. Sao Joao do Triunfo, 11 de Marco de 2014.
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ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
Francieli Gordia Presidente da CPL Monica Adriana da Silva Rodrigues Membro da CPL Jose Carlos Szyminovicz Membro da CPL
Decisao Administrativa
Ref. Pregao Presencial nº 008/2014 Registro de Precos para locacao de maquinas e caminhoes
Ementa: Impugnacao ao Edital Requisitos para eventual contratacao especificacoes compativeis com as necessidades do Municipio inexistencia de ofensa ao principio da concorrencia - indeferimento
Relatorio Trata-se de impugnacao ao Edital do Pregao Presencial nº 008/2014, para locacao de maquinas e caminhoes pelo Municipio de Sao Joao do Triunfo-PR, apresentada por Rodrigo Neumann ME. De acordo com a impugnante, o Edital deve ser parcialmente anulado, para corrigirem-se supostas falhas, especificamente quanto as exigencias que restringem a concorrencia, constantes no Anexo I, relativo ao Item 2 do Instrumento Convocatorio Ao final, requer a anulacao das falhas apontadas, republicando-se o Edital com as respectivas correcoes. E o relatorio, passo a decidir.
Preliminares
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ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
Inicialmente, conste-se que a impugnacao apresentada e tempestiva, bem como cumpre as condicoes de legitimidade para sua apresentacao, pelo que merecer se conhecida, tudo nos termos da Lei nº 8.666/93 e Edital de Pregao Presencial nº 008/2014 do Municipio de Sao Joao do Triunfo- PR.
Merito O merito trazido pela impugnante e baseado em suposta ofensa a concorrencia do Certame, impedindo que alguns empreendedores interessados possam participar do Pleito, por nao possuirem condicoes tecnicas perante exigencia ilegais, que ofenderiam a competitividade inerente as licitacoes, alem de afrontar o principio da isonomia, prescrito no art. 5º, caput da Constituicao Federal. Nao obstante, a parte de relatar supostas ilegalidades de forma generica, constando que sua empresa e interessada na participacao do Certame, mas nao possui condicoes de cumprir exigencias como equipamentos, como admite a propria impugnante, nos seguintes termos: "com caracteristicas tecnicas de peso operacional diferenciado do exigivel; ano de fabricacao variado dentre o aparato de maquinas e potencia variavel dentre o aparato de maquinas; presume-se que esta restringida sua participacao em funcao do peso operacional, ano de fabricacao e potencia dos equipamentos, sendo o equipamento mesma classe do equipamento exigido, porem com caracteristicas tecnicas diferenciadas". Verifica-se que a interessada nao indica por quais razoes as especificacoes editalicias ofenderiam a concorrencia, ou em que nivel seriam desnecessarias ao cumprimento do objeto do contrato. Relata suposta ofensa a isonomia e a concorrencia de forma totalmente vaga, demonstrando claro descontentamento com sua impossibilidade de cumprimento de tais requisitos, sem propriamente conhecer de aspectos de notoria ilegalidade. Note-se que o objeto do contrato e o aluguel de equipamentos, para serem utilizados conforme as necessidades do Municipio. Nao se trata de prestacao de servico com prazo determinado para sua execucao, que pela sua natureza nao teria vinculo necessario com exigencias mais criteriosas sobre os equipamentos utilizados. Devemos levar em consideracao que equipamentos muitos antigos, fora da clausula restritiva do Edital, podem gerar grandes dificuldades de operacao, manutencao e adequado funcionamento, o que fugiria da necessaria eficiencia administrativa. O peso operacional tambem visa garantir as necessidades operacionais, como condicoes de compactacao do solo do Municipio, alem da diversidade de hipoteses de emprego dos equipamentos, para a manutencao da estrutura urbana e rural. As especificacoes editalicias sao necessarias e nao tem o condao de restringir a concorrencia. Tanto e assim, que foi devidamente observado o principio da publicidade, levando ao conhecimento de quaisquer empreendedores sobre o objeto do contrato, o que se sabe haver em todo o territorio nacional, muitos interessados inteiramente capacitados em oferecer equipamento sob as condicoes tecnicas necessarias para a utilizacao adequada no Municipio de Sao Joao do Triunfo. Nao basta a irresignacao do empreendedor interessado quanto a ofensa a seus interesses economicos. Se a busca e pela anulacao de itens eventualmente ofensivos a concorrencia, deve-se restar provado o nexo entre a exigencia supostamente ilegal apontada e sua inadequacao quanto ao cumprimento do objeto do contrato.
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ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentacao supra, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na impugnacao, mantendo-se a plena higidez do Edital de Pregao Presencial nº 008/2014, inclusive no que tange as exigencia apontadas como supostamente ilegais pela impugnante. Desde ja, informo que fica mantida a data de realizacao da sessao de abertura do Pregao para o dia 14/03/2014, as 09h00min, no mesmo local. Sao Joao do Triunfo, 12 de marco de 2014.
Antonio F. Fernandes Pregoeiro
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