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Sao Joao do Triunfo - PR, 18 de junho de 2013.
De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 38 Pag. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Diario Oficial Eletronico do Municipio de Sao Joao do Triunfo Lei Municipal nº 1.436/2013, de 27 de Marco de 2013.
Marcelo Hauagge Distefano
Prefeito Municipal
Secretaria
Setor responsavel pela edicao, publicacao e assinatura digital. Rua Tenente Coronel Carlos Souza, 312. - CEP: 84150-000 - Sao Joao do Triunfo - PR Fone: (042) 3447-1222 Email: secretaria@sjtriunfo.pr.gov.br Site: www.sjtriunfo.pr.gov.br
LEI Nº 1452/2013 A Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: Dispoe sobre a criacao de cargos e demais alteracoes na Lei nº 1.228, de 10 de novembro de 2009, que dispoe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Administracao Direta e Indireta do Poder Executivo e da providencias. Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal Efetivo da Administracao Direta do Poder Executivo Municipal, constante na Tabela I, Lei nº 1.228 de 10 de novembro de 2009, os seguintes cargos: Cargo Assistente Social Agente Comunitario de Saude Tecnico em Seguranca do Trabalho Topografo Mecanico Carga Horaria 30 horas 40 horas 40 horas 40 horas 44 horas Vagas 01 01 01 01 01 Grupo Ocupacional Superior Medio/Tecnico Medio/Tecnico Medio /Tecnico Basico
Art. 2º. Ficam criados na Tabela II e Tabela III, da Lei nº 1.228 de 10 de novembro de 2009, o vencimento inicial, evolucao salarial e a descricao das atribuicoes para os cargos de Tecnico em Seguranca do Trabalho e Topografo, na forma dos Anexo I e II, da presente Lei. Art. 3º. Fica alterada na Tabela I, da Lei nº 1.228 de 10 de novembro de 2009, a carga horaria do cargo Medico Ortopedista para 40 (quarenta) horas. Art. 4º. Ficam alterados na Tabela II, da Lei nº 1.228 de 10 de novembro de 2009, o vencimento inicial e evolucao salarial para os cargos de Eletricista de Instalacoes, Fiscal de Tributos e Medico Ortopedista, na forma do Anexo III da presente Lei. Art. 5º. A criacao e alteracao dos cargos previstos nesta Lei ficam condicionadas a verificacao da disponibilidade orcamentaria, com a respectiva dotacao suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º, do art. 169 da Constituicao Federal. Paragrafo unico. Se a autorizacao e os respectivos recursos orcamentarios forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorizacao e das respectivas dotacoes para seu provimento devera constar de anexo da lei orcamentaria correspondente ao exercicio em que forem considerados criados e providos. Art. 6º. A Lei nº 1.228, de 10 de novembro de 2009, possa a vigora com as seguintes alteracoes: "Art. 17. ....................................................................... Paragrafo unico. A omissao do Poder Publico na realizacao da avaliacao de desempenho nao obstara o avanco de classe do servidor que houver adquirido o direito com o cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Lei". (NR) "Art. 18. Promocao vertical consiste na passagem de um nivel para outro nivel imediatamente superior, dentro da mesma classe, por titulacao de curso de escolarizacao formal, relacionado com as funcoes do cargo efetivo do servidor, obedecidos os requisitos dispostos na Secao I, deste Capitulo". (NR)
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"Art. 22. ....................................................................... I  apresentacao de certificado ou titulo de conclusao no ensino medio ou tecnico, curso de graduacao ou tecnologico, especializacao ou mestrado, relativos as atribuicoes de seu cargo efetivo; II  (Revogado) III  (Revogado) ................................................................ V - (Revogado) ................................................................ §3º Apos a realizacao completa do enquadramento serao considerados os cursos de ensino medio ou tecnico, graduacao ou tecnologico, pos-graduacao e mestrado somente os que tenham relacao direta com o cargo efetivo do servidor, devidamente reconhecidos pelo MEC e concluidos depois do enquadramento nesta lei". (NR) "Art. 22-A. O servidor interessado apresentara requerimento para a promocao vertical em niveis, acompanhado do respectivo comprovante de conclusao a que se refere o inciso I, do art. 22, desta Lei". "Art. 22-B. Para fins de analise de disponibilidade orcamentaria, os requerimentos deferidos e apresentados pelos servidores ate 31 de agosto de cada ano serao inseridos em lista organizada por ordem cronologica de apresentacao, a qual sera remetida, apos esta data, para o setor competente para as devidas inclusoes no projeto de lei orcamentaria do exercicio seguinte. § 1º. Todos os efeitos da promocao vertical somente ocorrerao a partir de 1º de janeiro do exercicio subsequente aquele em o pedido fora deferido e incluso na lei orcamentaria. § 2º. Os requerimentos apresentados apos a data estipulada no caput deste artigo integrarao a lista organizada por ordem cronologica de apresentacao a ser remetida no exercicio subsequente ao do seu protocolo, acaso deferidos". "Art. 23. As promocoes nao poderao configurar ou caracterizar desvio de funcao ou provimento derivado de cargo, salvo no caso do servidor readaptado. §1º (Revogado)". "Art. 24. (Revogado). Paragrafo unico. (Revogado)". (NR) "Art. 25. (Revogado). Paragrafo unico. (Revogado)". (NR) "Art. 26. (Revogado). §1º (Revogado). §2º (Revogado)". (NR) "Art. 27. Somente podera ser promovido o servidor que teve atuacao efetiva nas funcoes do cargo de provimento original ou readaptado".(NR) "Art. 28. Fica vedada a concessao de promocao vertical aos servidores: I - que nao sejam estaveis; ................................................................". (NR) "Art. 29. (Revogado)". (NR)
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"Art. 30. (Revogado)". (NR) "Art. 32. (Revogado) Paragrafo unico. (Revogado)". (NR) "Art.33. Promocao horizontal e a passagem do servidor estavel de uma classe para outra, dentro do mesmo grupo ocupacional, dois em dois anos, respeitadas as condicoes e exigencias de seu cargo efetivo e preenchidas as seguintes condicoes: ................................................................" (NR) "Art. 34. A promocao horizontal sera concedida automaticamente ao transcurso de dois anos de efetivo desempenho do cargo, observados criterios de merecimento avaliados periodicamente na Avaliacao de Desempenho, de cada servidor estavel, no efetivo exercicio de seu cargo original e aos demais criterios relacionados no artigo 33, desta Lei. §1º. Para fins de Avaliacao de Desempenho, considera-se merito a demonstracao de eficiencia por parte do servidor, nas funcoes do cargo efetivo ocupado, bem como do fiel cumprimento de seus deveres funcionais, de sua continua atualizacao e aperfeicoamento e o bom desempenho de suas atividades. §2º. A omissao por parte do Poder Publico na verificacao dos requisitos exigidos nesta Lei nao obstara o avanco automatico para a classe subsequente do servidor que perfez o tempo necessario para a concessao da promocao horizontal". (NR) "Art. 35. ............................................................... Paragrafo unico. (Revogado)". (NR) "Art. 37. (Revogado)". (NR) "Art. 38. As progressoes serao realizadas no mes subsequente ao qual o servidor tenha completado 02 (dois) anos na condicao de estavel, com os consequentes reflexos nos seus vencimentos". Paragrafo unico. (Revogado)". (NR) "Art. 40. A concessao da promocao horizontal ficara condicionada, alem dos requisitos previstos nesta Lei, a disponibilidade orcamentaria". (NR) "Art. 48. A instituicao de ensino devera possuir autorizacao legal para o funcionamento e fornecer certificado ou diploma de conclusao, reconhecido pelo MEC - Ministerio da Educacao e Cultura ou entidades de classe, Paragrafo unico. Poderao, ainda, serem admitidos os cursos de qualificacao ministrados por instituicao credenciada a orgao responsavel pela regulamentacao ou fiscalizacao da atividade relacionada ao curso, bem como os disponibilizados pelo sistema de entidades do Servico Social Autonomo". (NR) "Art. 61. As gratificacoes e os adicionais devidos aos servidores integrantes do Quadro efetivo seguirao os criterios previstos no Estatuto dos Servidores, em leis especificas e no disposto no artigo seguinte". (NR) "Art. 61-A. Fica criado o Adicional de Qualificacao  AQ, que incidira na base 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos basicos do servidor que possuir um conjunto de acoes de qualificacao, treinamento ou aperfeicoamento, relativo as atribuicoes do cargo que ocupa, que totalize 120 (cento e vinte) horas, observado o limite maximo de 12% (doze por cento). §1º. A eventual existencia de carga horaria residual, decorrente de concessoes anteriores, nao integrara o calculo das horas de requerimento posteriormente apresentado. §2º. O adicional de qualificacao sera concedido apos a apresentacao de requerimento do servidor interessado, acompanhado dos respectivos diplomas ou certificados de conclusoes de cursos, cujos efeitos iniciarao no mes subsequente ao da apresentacao. § 3º. Os cursos de qualificacao, treinamento ou aperfeicoamento deverao ser reconhecidos pelo MEC  Ministerio de Educacao e Cultura ou entidade de classe ou, ainda, terem sido ministrados por instituicao credenciada a orgao responsavel pela regulamentacao ou fiscalizacao da atividade relacionada ao curso, ou disponibilizados pelo sistema de entidades do Servico Social Autonomo.
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§ 4º. O adicional de qualificacao sera devido ao servidor que houver adquirido estabilidade no cargo pelo qual pretende o adicional, permitida a utilizacao de cursos iniciados ou concluidos durante o estagio probatorio. §5º. Apenas serao contabilizadas as cargas horarias dos cursos concluidos ate 02 (dois) anos antes da data de apresentacao, considerando-se expirados a partir de entao. §6º. E vedada a concessao ou a percepcao do adicional de qualificacao ao servidor cedido a orgao nao integrante da estrutura administrativa Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal". (NR). Art. 7º. O Poder Executivo Municipal providenciara, em ate 30 (trinta) dias apos a publicacao desta Lei, a republicacao da Lei nº 1.228, de 10 de novembro de 2009, contendo as alteracoes promovidas pelo presente diploma. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, em 18 de junho de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 406/2013 O Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana no uso de suas atribuicoes legais, RESOLVE: Concede Licenca Especial por um periodo de 03 (tres) meses, com inicio em 13/06/2013 e termino em 10/09/2013 ao servidor RANULFO LISBOA, portador do RG: 3.915.938-4, ocupante do cargo efetivo de Pedreiro. Edificio da Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo, de 13 de junho de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal
DECRETO Nº 6335 /2013 O Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, no uso de suas atribuicoes legais, DECRETA Art. 1º- Ficam nomeados, em conformidade com o disposto no art. 215, da Lei Municipal nº 950/2005, os seguintes membros do Conselho Municipal de Contribuintes: IIIa) b) c) IIIPresidente: Paula Renata Carneiro CPF: 052.786.969-40 Representantes dos contribuintes: Gilberto Francisco Neves Neves Halila CPF: 755.745.869-91(titular); Joanito Agostinho Bugai CPF: 995.747.649-15 (suplente). Joao Alberto Perrelli CPF: 002.869.589-53 (titular); Jose Francisco Distefano Neves CPF: 123.821.599-87 (suplente). Ademar Jose Boiani CPF: 030.380.449-11 (titular); Jose Valdir Halila Dombroski CPF: 038.810.999-80 (suplente). Representantes da Prefeitura Municipal: A) b) c) Elicelma Grechaki Coelho CPF: 050.005.549-14 (titular); Juliano Gabre Mendes CPF: 058.038.489-64 (suplente). Edicleia Aparecida Rusgoski CPF: 053.076.979-45 (titular); Francieli Gordia CPF: 071.307.719.09 (suplente). Ivo Burdinski CPF: 441.465.829-20 (titular); Antonio Fragoso Fernandes CPF: 014.539.799-80 (suplente).
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Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Sao Joao do Triunfo, 12 de junho de 2013. Marcelo Hauagge Distefano Prefeito Municipal
Emenda a Lei Organica n.º 01, de 14 de junho de 2013.
A Mesa da Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, nos termos do artigo 89, §3º. da Lei Organica Municipal, promulga a seguinte Emenda:
SUMULA: Acrescenta paragrafo unico ao artigo 139 da Lei Organica Municipal para estabelecer data certa para a revisao geral anual da remuneracao dos servidores publicos e da outras providencias.
Artigo 1.º O art. 139 da Lei Organica Municipal passa a vigorar acrescido do seguinte paragrafo unico:
"Paragrafo Unico. A revisao geral anual de que trata o inciso X da Constituicao Federal sera efetuada no mes de fevereiro de cada ano." "§ 1º. Se o Chefe do Poder Executivo nao enviar a Camara de Vereadores, ate o primeiro de janeiro de cada ano, o projeto de lei prevendo a revisao geral anual de que trata o inciso X para o ano em exercicio, qualquer membro da Camara Municipal podera faze-lo." "§2º. A Camara de Vereadores votara o projeto ate o final do mes de fevereiro." Artigo 2º. Esta Emenda a Lei Organica entra em vigor na data de sua publicacao. Sao Joao do Triunfo, em 14 de junho de 2013. Sergio Luiz Koteski Halila Presidente Diego Levandoski Dalagnol 1º. Secretario Emerson Luiz Santana Vice-Presidente Venceslau Afonso Gadens Levandovski 2º. Secretario
Emenda a Lei Organica n.º 02, de 14 de junho de 2013. A Mesa da Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, nos termos do artigo 89, §3º. da Lei Organica Municipal, promulga a seguinte Emenda:
SUMULA: Altera o caput do artigo 39 da Lei Organica Municipal para alterar e eleicao da Mesa da Camara Municipal e da outras providencias.
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Artigo 1.º O caput do artigo 39 da Lei Organica Municipal passa a vigorar com a seguinte redacao: "Artigo 39. O mandato dos membros da Mesa Diretora sera de dois anos, permitida a reeleicao para o mesmo cargo na eleicao subsequente."
Artigo 2º. Esta Emenda a Lei Organica entra em vigor na data de sua publicacao.
Sao Joao do Triunfo, em 14 de junho de 2013.
Sergio Luiz Koteski Halila Presidente
Emerson Luiz Santana Vice-Presidente
Diego Levandoski Dalagnol 1º. Secretario
Venceslau Afonso Gadens Levandovski 2º. Secretario
Resolucao Nº 02-2013 A Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, no uso das atribuicoes que sao conferidas por Lei, em Sessao Ordinaria do dia 10 de junho de 2013, por dois tercos aprovou o seguinte: SUMULA: Altera o caput do artigo 12 do Regimento Interno da Camara de Vereadores para alterar e eleicao da Mesa da Camara Municipal e da outras providencias.
Artigo 1.º O caput do artigo 12 do Regimento Interno da Camara de Vereadores passa a vigorar com a seguinte redacao: "Artigo 12 A Mesa da Camara compoe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretario e Segundo Secretario, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reconducao para o mesmo cargo na eleicao imediatamente subsequente."
Artigo 2º. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.
Sao Joao do Triunfo, em 14 de junho de 2013.
Sergio Luiz Koteski Halila Presidente
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