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Edição nº
Postagem:  25 de abril de 2013 - 16h49
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Descrição:  ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO www.sjtriunfo.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 25 de abril de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 9 Pag. 1 ATOS DO PODER EXECUTIVO Diario Oficial Eletronico do Municipio de Sao Joao do Triunfo Lei Municipal nº 1.436/2013, de 27 de Marco de 2013. Marcelo Hauagge Distefano Prefeito Municipal Secretaria Setor responsavel pela edicao, publicacao e assinatura digital. Rua Tenente Coronel Carlos Souza, 312. - CEP: 84150-000 - Sao Joao do Triunfo - PR Fone: (042) 3447-1222 Email: secretaria@sjtriunfo.pr.gov.br Site: www.sjtriunfo.pr.gov.br LEI Nº 1438/2013 A Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: SUMULA: Dispoe sobre a gratuidade dos servicos de transporte coletivo municipal de passageiros e da outras providencias. Art. 1º - Ficam isentos de pagamento da tarifa de transporte coletivo municipal os doadores de sangue, mediante apresentacao do cartao de doador. I - serao isentos os doadores de sangue regulares, devidamente cadastrados no orgao competente do Municipio. II ­ Para efeitos desta Lei o doador de sangue regular e aquele que se submete a coleta de sangue, no minimo, duas vezes ao ano, ou duas vezes em um periodo maximo de seis meses, mesmo que em anos diferentes. Art. 3º - A comprovacao do requisito previsto para definir o individuo como doador de sangue regular, conforme preconizado no inciso II deste artigo dar-se-a por documento de controle expedido pela Secretaria de Saude do Municipio, ou outro orgao que venha a substitui-lo. Art. 4º - A Prefeitura Municipal atraves de suas Secretarias regulamentara o procedimento administrativo para a emissao e o controle das carteiras de identificacao previstas no inciso II do art. 3º desta Lei. Paragrafo unico - Sem prejuizo de outras exigencias definidas em regulamento, sao obrigatorios, para a emissao das carteiras de doadores de sangue, os seguintes requisitos: I - para os doadores de sangue: a) a comprovacao prevista no § 2º do art. 2º desta Lei; b) o prazo de carencia de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ultima doacao de sangue. Art. 5º - A fiscalizacao da concessao dos beneficios de que trata esta Lei sera feita pela Prefeitura Municipal. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, em 24 de Abril de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br ORGAO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 25 de abril de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 9 Pag. 2 ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1439/2013 A Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: SUMULA: Dispoe sobre a concessao de Titulo de Cidadao Benemerito e da outras providencias. Art. 1º- Fica concedido o Titulo de Cidadao Benemerito de Sao Joao do Triunfo, ao Senhor Celso Kasprzak. Art.2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, em 24 de Abril de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal LEI Nº 1440/2013 A Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: SUMULA: Fixa o percentual minimo dos cargos de provimento em comissao a serem ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal Art. 1º - Os cargos de provimento em comissao, cujas atribuicoes destinam-se a direcao, chefia e assessoramento, deverao ter no minimo 10% (dez por cento) do total de suas vagas ocupadas exclusivamente por servidores efetivos dos quadros do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - A lei dispora sobre o regramento das condicoes do exercicio e da remuneracao do servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissao. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, em 24 de Abril de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal LEI Nº 1441/2013 A Camara Municipal de Sao Joao do Triunfo, Estado do Parana, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: SUMULA: Cria o emprego publico de mae social, regulamenta o seu exercicio no ambito do Municipio de Sao Joao do Triunfo e da providencias. Art. 1º Fica criado o emprego publico de mae-social, destinado a assistencia ao menor abandonado, exercido o encargo em nivel social e dentro do sistema de casas-lares mantidas pelo Municipio de Sao Joao do Triunfo, a ser preenchido mediante aprovacao em concurso publico, no termos desta Lei. Art. 2º. Entende-se como casa-lar a unidade mantida pelo Poder Publico Municipal, sob a responsabilidade de mae social, que abrigue ate 10 (dez) menores. Art. 3º. Sao atribuicoes da mae social: DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br ORGAO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 25 de abril de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 9 Pag. 3 ATOS DO PODER EXECUTIVO I - propiciar o surgimento de condicoes proprias de uma familia, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes; III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e a casa-lar que lhes forem confiados. Paragrafo unico. A mae social, enquanto no desempenho de suas atribuicoes, devera residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. Art. 4º. O ingresso da candidata no emprego publico de mae social dependera de previa aprovacao em concurso publico, dividido em duas etapas, sendo a primeira uma prova teorica e, a segunda, uma prova de aplicacao pratica, ambas possuindo carater eliminatorio e classificatorio. Paragrafo unico. A aprovacao no concurso publico nao dispensa que mae social receba treinamento especifico que a auxilie no desempenho do emprego publico Art. 5º. Sao requisitos minimos para admissao como mae social: I - idade minima de 25 (vinte e cinco) anos; II - boa sanidade fisica e mental; III - curso de primeiro grau, ou equivalente; IV - ter sido aprovada em treinamento exigido por esta Lei; V - boa conduta social; VI - aprovacao em teste psicologico especifico Paragrafo unico. A efetivacao da contratacao da candidata aprovada em concurso publico somente se dara apos a observancia da satisfacao de todos os requisitos exigidos por este artigo. Art. 6º. A mae social ficam assegurados os seguintes direitos: I - remuneracao, em valor nao inferior ao salario minimo; II - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; III - apoio tecnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funcoes; IV - beneficios e servicos previdenciarios, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatoria. V - gratificacao de Natal (13º salario); VI - Fundo de Garantia do Tempo de Servico ou indenizacao, nos termos da legislacao pertinente. Paragrafo unico. A relacao de trabalho decorrente do emprego publico de mae social se sujeita ao regramento estabelecido pela Consolidacao das Leis do Trabalho ­ Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br ORGAO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 25 de abril de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 9 Pag. 4 ATOS DO PODER EXECUTIVO Art. 7.º Os vencimentos basicos devidos a mae social, na forma do Anexo I, da presente Lei, serao reajustados anualmente em percentual identico ao aplicado aos demais servidores publicos do Poder Executivo Municipal. Paragrafo unico. Os direitos e beneficios previstos em estatuto proprio dos servidores publicos municipais, ocupantes de cargos publicos, nao sao extensiveis ao emprego publico de mae social. Art. 8º. Em seus afastamentos legais a mae social devera ser substituida, preferencialmente, por outra ocupante de emprego publico. Paragrafo unico. Nao sendo possivel a substituicao por outra mae social empregada publica, podera o Poder Executivo, excepcionalmente, realizar a contratacao da substituta por prazo determinado e independentemente de concurso publico, respeitado o periodo de afastamento. Art. 9º. O emprego publico de mae social possui carater intermitente, realizando-se pelo tempo necessario ao desempenho de suas tarefas e devera ser demitida quando verificada a sua desnecessidade. Paragrafo unico. Em carater excepcional e verificado que a demissao contraria o interesse publico municipal, a mae-social podera ser mantida em exercicio no desempenho de funcoes afins, correlatas ao atendimento de menores. Art. 10. As maes sociais ficam sujeitas as seguintes penalidades: I ­ advertencia; II ­ suspensao; III - demissao. §1º. A advertencia sera aplicada sera aplicada por escrito nos casos de desobediencia ou falta de cumprimento dos deveres. §2º. A pena de suspensao, que nao excedera de 90 (noventa) dias, sera aplicada em caso de reincidencia de falta punida mediante advertencia. §3º. Quando houver conveniencia para o servico, a pena de suspensao podera ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneracao; obrigando, neste caso, a empregada a permanecer em servico. §4º. A penalidade de demissao sera aplicada no caso de falta grave ou nos casos de: I- Crime contra a administracao; II- Abandono de cargo; III- Incontinencia publica e escandalosa, vicio de jogos proibidos e embriaguez habitual; IV- Insubordinacao grave em servico; V- Ofensa fisica em servico contra funcionario ou particular, salvo em legitima defesa; VI- Aplicacao irregular dos dinheiros publicos VII- Revelacao de segredo que o funcionario conheca em razao do cargo; VIII- Lesao aos cofres publicos e dilapidacao do patrimonio municipal; IX- Corrupcao passiva nos termos da lei penal; DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br ORGAO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TRIUNFO www.candidodeabreu.pr.gov.br Sao Joao do Triunfo - PR, 25 de abril de 2013. De acordo com a Lei Municipal nº 1436/2013 Ano I Edicao nº 9 Pag. 5 ATOS DO PODER EXECUTIVO X- Retirar, sem previa autorizacao da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparticao; XI- Promover manifestacao de apreco ou desapreco e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da reparticao; XII- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da funcao; XIII- Coagir ou aplicar subordinado com objetivo de natureza partidaria; XIV- Participar da gerencia ou administracao de empresa industrial, comercial ou prestadores de servicos, com objetivos economicos; XV- Exercer atividades economica ou participar de sociedade, exceto como acionista, cotista ou comanditario; XVI- Receber propinas, comissoes, presentes e vantagens de qualquer especie em razao das atribuicoes; XVII- Cometer a pessoa estranha a reparticao, fora dos casos previstos subordinados. em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus § 5º. Considera-se falta grave para efeitos desta Lei, toda pratica de ato ou omissao por parte da mae social que implique, direta ou indiretamente, em risco a saude, integridade fisica ou a vida dos menores sob a sua responsabilidade. § 6º. O processo administrativo para a apuracao das irregularidades seguira o rito disposto no estatuto dos servidores publicos municipais. Art. 11. As casas-lares poderao receber doacoes, sendo vedada a aplicacao em outras atividades que nao sejam de seus objetivos. Art. 12. O Poder Executivo Municipal devera, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, providenciar a realizacao do concurso publico referido no artigo 4º, da presente Lei. Art. 13. Ficam revogadas as Leis nº 1.262, de 20 de abril de 2010 e 1.264, de 20 de abril de 2010. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Joao do Triunfo, em 24 de Abril de 2013. MARCELO HAUAGGE DISTEFANO Prefeito Municipal DIARIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Sao Joao do Triunfo da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves do site www.sjtriunfo.pr.gov.br
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